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ID
181129
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A contribuição de melhoria

Alternativas
Comentários
  • A Contribuição de melhoria tem natureza contraprestacional, logo não é restituível;

    É o tributo que decorre de obras públicas, de competência comum, e a União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem cobrar,
    quando for feita uma obra pública que beneficia diretamente a um grupo restrito, ou seja, houve valorização imobiliária.

    Assim o valor total da obra (limite total) será rateado entre os beneficiários na medida de seus ganhos individuais,
    ou seja, o acréscimo de valor que resultar da obra para cada imóvel beneficiado (limite individual).

    O Objetivo da cobrança é restituir aos cofres públicos o que foi gasto.

    FATO GERADOR
    - Realização da obra pública
    - Valorização imobiliária (para situação de desvalorização não existe Contribuição de Melhoria).

    CARACTERÍSTICAS
    - Competência comum (União, Estados, Municípios).
    - Vinculado ao contribuinte e descrito da hipótese de incidência.
    - Não trata da vida pessoal financeira do contribuinte; nesse caso o Estado realiza um ato e tem um direito de cobrar uma contraprestação.
    - Ampla publicidade.
    - Não pode haver lucro para o Estado.
    - Não se permite cobrar além do custo da obra.
    - O Estado poderá cobrar apenas uma parcela como contribuição de melhoria e arcar com o restante da obra, de acordo com o artigo 82 CTN.
    - Poderá o Estado, da mesma forma, cobrar valores diferenciados para contribuintes diversos, é a “valorização para cada uma das áreas diferenciadas”,
    recepcionada no mesmo artigo citado anteriormente, por que pode ocorrer que um contribuinte aufira maiores vantagens com determinada obra do que outro,
    em localidade diversa, mas dentro da mesma região que está sendo tributada.

    CRITÉRIOS DO CÁLCULO
    - Limite individual: quantum da valorização, diferença de preço antes e depois da obra.
    - Limite global: custo da obra % número de beneficiários.
    Realiza-se o cálculo, optando-se por aquele que for menor.
     
    PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA
    - Memorial escrito
    - Projeto
    - Orçamento da obra
    - Regulamento do PTD (processo tributário administrativo) para que se possa impugnar o valor e realizar a obra.

     

  • Resposta letra A

    Art. 81 do CTN - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos estados pelo Distrito Federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituida para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
  • A questão está completamente equivocada.

    Como dito no primeiro comentário, o custo deve ser calculado na medida da valorização, o que efetivamente não foi dito pela questão.
  • CONCORDO COM COMENTARIO DO COLEGA ANTERIOR
    O fato gerador da Contrinuição de Melhoria  não é a realização da obra mas sim sua consequencia,  a VALORIZAÇÃO IMOBILIARIA.
    SE NÃO VEJAMOS:
    STJ  EMENTA DO ACORDÃO PROFERIDO NO REsp 169.131/SP
    1- A Entidade tributante ao exigir o pgamento da contribuição de melhoria tem que demonstrar o amparo das seguintes circunstancias: a) exigencia fiscal decorrente de obra publica realizada; b) a obra provocou a valorização do imovel; c) base de calculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imovel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imovel apos a conclusão da obra;

     

  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
    seguintes tributos:
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


    eu aprendi que o fato gerador seria a obra pública e que a valorização é um fundamento,
    ou seja, é necessário que haja a valorização do imóvel, mas o fato gerador é a obra....

    fiquei confusa agora!!!
  • Luiza Angélica, o fato gerador da contribuição de melhoria é a valorizaçãodo imóvel (segundo o professor Cláudio Borba do site EVP).

    Bons estudos!
  • Segundo Eduardo Sabbag,

    O FATO GERADOR da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de OBRA PÚBLICA. A valorização imobiliária é parte integrante da hipótese de incidência do tributo, sem a qual o fato gerador não se completa.
  • questão péssima..."calculada pela parcela de seu custo, rateada entre os contribuintes beneficiados" esqueceu totalmente do limite individual né? Não pode simplesmente pegar o valor da obra e dividir entre os beneficiários, precisa respeitar a valorização individual de cada imóvel.

  • ·        Contribuição de melhoria

    São vinculados, já que é necessário que o Ente Público realize uma obra-pública que aumente o valor do bem imobiliário do pagador (contraprestação Estatal)

    A contribuição de melhoria tem de ser proporcional ao valor acrescido ao patrimônio do particular.

    VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL:   NÃO PODE SER PRESUMIDA.

    O Poder Público deve comprovar que houve valorização do imóvel em decorrência da obra estatal. Afinal o fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim a sua valorização imobiliária. Sem valorização imobiliária não há contribuição de melhoria. Dessa forma, pode haver contestação pelo particular, abrindo-se a via de recurso administrativo, com contraditório e ampla defesa.


    MONTANTE DA VALORIZAÇÃO:  É POSSIVEL A PRESUNÇÃO.

    O STJ tem entendido ser legitima a fixação da base de cálculo mediante a fixação de montantes presumidos indicados pela Administração Pública, sendo facultado ao contribuinte ao sujeito passivo a apresentação de prova em sentido contrário.

     

    Assim, o valor não é para custear a obra mas sim retribuir pelo aumento do valor nos imóveis = a instituição se dá APÓS a melhoria.

    O CTN, em seu art 81, refere-se à Contribuição de Melhoria e a relaciona ao custo da obra pública e a repectiva valorização imobiliária. Em momento algum o CTN diz que esta obra deve estar acabada:

    Assim, o valor não é para custear a obra mas sim retribuir pelo aumento do valor nos imóveis = a instituição se dá APÓS a melhoria.

    O CTN, em seu art 81, refere-se à Contribuição de Melhoria e a relaciona ao custo da obra pública e a repectiva valorização imobiliária. Em momento algum o CTN diz que esta obra deve estar acabada:

    CTN, Art 81 : A Contribuição de Melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo DF ou pelos Municípios, no âmbito de suas repectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a depesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    A Contribuição de Melhoria tem a suas Normas Gerais regulamentada no Decreto Lei 195 de 24 de fevereiro de 1967 e este diz em seu art 9º que :

    Executada a obra de melhoramento na sua TOTALIDADE ou EM PARTE suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a jutificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o repectivo demontrativo de custo.

    Ou seja, de acordo com tal decreto, a obra de melhoramento pode ter sido realizada EM PARTE, mas se desta obra gerou benefícios para imóveis, a Contribuição de Melhoria já pode ser cobrada.

     

     

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • A) O item já é esclarecedor por si só

    B) Fato gerador: Valorização imobiliária em razão de obras públicas

    C) Por qualquer dos entes na âmbito de suas respecticas atribuições

    D) Vide Art. 82, Inciso II: É garantido um prazo nunca inferior a 30 dias para impugnação antes do seu lançamento. 

  • "O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim sua consequência, a valorização imobiliária. A melhoria exigida pela Constituição é, segundo o STF, o acréscimo de valor a propriedade imobiliária dois contribuintes, de forma que a base de cálculo do tributo será exatamente o valor acrescido, ou seja, a diferença entre os valores inicial e final do imóvel beneficiado. Assim, para efeito de cobrança da exação, há de se considerar melhoria como sinônimo de valorização." (GRIFEI).

    ALEXANDRE, Ricardo; DIREITO TRIBUTÁRIO; 11ª Ed, p. 77.