Art.
15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I
- definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e
de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II
- administração dos recursos orçamentários e financeiros
destinados, em cada ano, à saúde;
III
- acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da
população e das condições ambientais;
IV
- organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V
- elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de
qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à
saúde;
VI
- elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de
qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII
- participação de formulação da política e da execução das
ações de saneamento básico e colaboração na proteção e
recuperação do meio ambiente;
VIII
- elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX
- participação na formulação e na execução da política de
formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X
- elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde
(SUS), de conformidade com o plano de saúde;
XI
- elaboração de normas para regular as atividades de serviços
privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII
- realização de operações externas de natureza financeira de
interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII
- para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e
transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de
calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade
competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar
bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas,
sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV
- implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV
- propor a celebração de convênios, acordos e protocolos
internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI
- elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e
recuperação da saúde;
XVII
- promover articulação com os órgãos de fiscalização do
exercício profissional e outras entidades representativas da
sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos
para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII
- promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX
- realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX
- definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização
inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI
- fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e
de atendimento emergencial.