I - atuar
na formulação de estratégias e no controle da execução da Política
Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos
aspectos econômicos e financeiros;
II - estabelecer
diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em
função das características epidemiológicas e da organização dos
serviços;
III - elaborar
cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, consignados ao Sistema Único de
Saúde - SUS;
IV - aprovar os critérios e os valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura de assistência;
V - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
VI - acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;
VII - acompanhar
o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos
compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do País; e
VIII - articular-se
com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de
ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das
necessidades sociais
Decreto 7508
Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:
Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:
I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.
GERALMENTE, quando se fala em "pactuar", "pactuação", se está falando das Comissões Intergestores.
Bons estudos!