Art.
32. As Comissões Intergestores pactuarão:
I
- aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão
compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de
saúde
dos
entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde,aprovados
pelos respectivos conselhos de
saúde;
II
- diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites
geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos
vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os
entes federativos;
III
- diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual,
a respeito da organização das redes de atenção à saúde,
principalmente no tocante à gestão institucional e à integração
das ações e serviços dos entes federativos;
IV
- responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à
Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento
econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais
e as solidárias; e
V
- referências das regiões intraestaduais e interestaduais de
atenção à saúde para o atendimento da integralidade da
assistência.
Art. 7o As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.
Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde:
I - seus limites geográficos;
II - população usuária das ações e serviços;
III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e
IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.