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ID
181159
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A desconsideração da personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.



    Letra D:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Para complementar os comentários acima...
    A Desconsideração da Personalidade Jurídica gera uma consequência para a pessoa jurídica: suspensão momentânea (apenas no processo específico) da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, com a finalidade de alcançar o patrimônio dos sócios, que responderão pelas dívidas da pessoa jurídica.
    O caso descrito na questão é abarcado pela TEORIA OBJETIVA DA DESCONSIDERAÇÃO, em que a desconsideração será decretada nos casos elencados na legislação Consumerista. Dessa forma, independente do fato de o sócio ter agido com abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a desconsideração será decretada se a hipótese descrita pela lei, for observada no caso concreto.
    Na presente questão, o próprio Código de Defesa do Consumidor determina que no caso de inatividade do fornecedor de produto, provocada por má-administração, a desconsideração será decretada (artigos descritos acima pelos colegas).
    Bons estudos.
  • No direito do consumidor é aplicável a teoria menor (menos rigor), logo, não há necessidade de fraude ou abuso para que haja a desconsideração. 

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Gente, me desculpem, mas tem gente confundindo responsabilidade limitada com blindagem patrimonial mesmo em caso de desconsideração da personalidade jurídica.

    Sim, sabemos que a responsabilidade limitada impede que o sócio responda por montante que suplanta sua respectiva cota, se o capital estiver devidamente integralizado. Mas isso não significa que a responsabilidade não possa mais alcançar seu patrimônio pela desconsideração da personalidade jurídica, em havendo abuso. Aliás, a desconsideração da personalidadade jurídica existe justamente para alcançar patrimônio de sócios de sociedades de responsabilidade limitada! Se a responsabilidade não é limitada, o sócio já responde subsidiariamente pelas obrigações sociais com seu patrimônio (art. 1024, CC) - e aí não se fala em "desconsiderar personalidade". 

    Muito cuidado!

     

  • O (meu) erro na "d". Segundo Min. Salomão, no Resp 1.729.554, considerando o CC (teoria maior)


    Na verdade, pode a desconsideração da personalidade jurídica ser decretada ainda que não configurada a insolvência, desde que verificados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.


    Assim,


    Abuso de personalidade = desvio de finalidade ou confusão patrimonial

  • A) Atinge os quotistas de sociedade limitada, com capital integralizado, falida por dívidas comerciais, em caso de prática de crime falimentar.

    Claro que a desconsideração da Personalidade jurídica atinge os sócios falidos por dívidas comerciais, pode não atingir no cível, na JT desconsiderada, estamos penhorando até 50% dos salários e aposentadorias para pagar as dívidas trabalhistas. A questão não especificou qual a origem da dívida.... Mal formulada.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

  •  a) ERRADO. Os casos de crime falimentar não necessariamente levam a desconsideração da pessoa jurídica. 

     b) CORRETO. Pode ser determinada em favor de consumidor, no caso de inatividade do fornecedor de produto, provocada por má-administração. Visto que, segundo o CDC, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social

     c) ERRADO. O MP requererá a desconsideração da personalidade jurídica QUANDO LHE COUBER INTERVIR NO PROCESSO. 

     d) ERRADO. Pois, é necessário prova de abuso da personalidade, ou desvio de finalidade. 

  • Letra A. A prática de crime falimentar está ligada à responsabilização direta, e não à desconsideração da personalidade jurídica. Assertiva errada.

    Letra B. O CDC admite que a simples insolvência é causa para a decretação da desconsideração. Assertiva certa.

    Letra C. A participação do MP é devida nos casos em que couber ao MP intervir no processo. Assertiva errada. Veja novamente o artigo 50 do CPC:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    Letra D. Prescinde não, necessita! Assertiva errada. Prescindir é dispensar, abstrair.

    Resposta: B