GABARITO D
Art. 12. O impedimento poderá ser arguido e reconhecido em qualquer fase do processo.
Art. 13. A suspeição deverá ser alegada na defesa prévia ou, se superveniente, na primeira
oportunidade que a parte tiver para manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Art. 14. Arguido o impedimento ou a suspeição pela parte, o membro arguido, de forma
justificada, deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o reconhecimento ou não da
arguição.
§1º. Reconhecido pelo membro arguido o impedimento ou a suspeição, o Presidente do
Conselho, no prazo de 5 (cinco) dias, nomeará membro substituto.
§2º. Não reconhecido pelo membro arguido o impedimento ou a suspeição, o feito terá regular
prosseguimento, devendo a questão ser apreciada pelo Plenário do Conselho na ocasião do
julgamento do processo