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Artigos que embasam o gabarito:
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
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Para mim essa questão é passível de anulação.
Olhem as alternativas 'c' e a 'd'. Uma exclui a outra. Não podem as duas serem erradas ao mesmo tempo, pode?
Abçs!
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É possível que "c" e "d" sejam ao mesmo tempo erradas.
É só pensar assim...
A alternativa "c" está errada poque no momento em que se converte em perda e danos a indivisibilidade da obrigação se perde.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
A alternativa "d" também está errada. Convertida em perdas e danos se perde a qualidade de indivisível, porém, a característica da solidariedade permanece.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade
Então não se pode dizer: "perde essaS característicaS se convertida em perdas e danos."
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o gabarito está correto, consoante fundamentação do primeiro colega a postar comentários.
As alternativas "C" e "D" estão erradas porque, se convertida a obrigação em perdas e danos, perde-se apenas a característica de indivisibilidade, mas não a de solidariedade. Portanto, apenas uma das características se perde. Note que a alternativa "C" diz que nenhuma se perde, e que a "D" diz que ambas características se perdem.
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Obrigação "O"
Indivisível "I"
Solidária "S"
"O" – características originais: ser = I + S
"O" perde o elemento I, então O passa a ser = S, deixando portanto de ter a característica original.
Por isto eu também não entendo como ela "perde" e "não perde" as características ao mesmo tempo.
Se o enunciado tivesse dito que "perde ambas" ou "não perde todas" as características, tudo bem, mas do jeito que foi redigido, não.
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"C" e "D" podem estar erradas ao mesmo tempo, vejamos:
A obrigação indivisível é cuja prestação tenha por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão, perdendo tal característica juntamente com a insubsistência do objeto que lhe atribuia tal caracteristica (art. 263).
Já a obrigação solidária, quando convertida em perdas e danos, não perde suas caracterísiticas, pois há um liame legal ou concessual que obriga o cumprimento conjunto (art. 271).
Logo, como a questão as tratadou conjuntamente, estão ambas as afirmativas erradas, por não contemplarem qualquer das hipóteses possíveis.
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O fundamento da alternativa A e o art. 259 e par. unico do CC.
Art. 259.
Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub?roga?se no direito do credor em relação aos outros coobrigados
É o que pede a questão, Abraço!
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Gabarito: A
Jesus abençoe!
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Resposta à colega Maria Lopes:
Na verdade, nesse caso, uma NÃO exclui a outra, pois apenas a obrigação Indivisível perde esse caráter quando convertida em perdas e danos. A obrigação Solidária, a seu turno, permanece solidária quando é convertida em perdas e danos. Portanto, ambas as alternativas da questão ("c" e "d") estão erradas ao mesmo tempo, sem nenhum problema.
Espero ter ajudado. Bons estudos para todos!
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Lembrando que, em regra, solidariedade e indivisibilidade não se confundem
Abraços
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A conversão em perdas e danos acarreta na perda unicamente da indivisibilidade, permanece a solidariedade.
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Fiquei na dúvida (e acabei errando) pq pensei em quem seria o pagador. Isso porque, se for terceiro não-interessado, não haverá sub-rogação (art. 305 do CC). A meu ver, a assertiva não deixa claro se esse "quem" que paga é um dos devedores solidários. De qualquer forma, a afirmativa é correta se for levado em consideração apenas o art. 283 do CC:
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.
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Pergunta aos mais estudados.
Partindo-se dos seguintes pressupostos: obrigação em sentido amplo refere-se à relação jurídica obrigacional, que nasce como efeito de fato jurídico ou é ela mesmo um fato jurídico. Obrigação em sentido estrito refere-se ao dever que já possa ser exigido pelo credor (grau de exigibilidade do direito). Como relação jurídica obrigacional, a obrigação tem por objeto uma prestação (dar, fazer ou não fazer). A prestação é, ao mesmo tempo, objeto da relação jurídica, do crédito e do débito. Ela (prestação) pode ter por objeto uma coisa, um direito, um bem, etc.
Diante disso, quando se fala em "obrigação indivisível" estamos a falar de uma relação jurídica indivisível, de uma obrigação em sentido estrito indivisível, de uma prestação indivisível, ou de uma coisa (objeto daquela) indivisível?
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Caros, creio que o problema da questão é a ausência da palavra “respectivamente” em seu enunciado, uma vez que dá a entender que a questão é “indivisível e solidária” ao mesmo tempo, o que induz ao erro.
Diante dessa falta de clareza, entendo que deveria ter sido anulada (ou a banca deveria ter considerado corretas as assertivas “A” e “C”).
Bons estudos a todos e rumo à posse!