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ID
181207
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A novação

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

  • a) Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    b) Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    c) Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    d) Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

  • A= errado.....pode ser tácita.

    b= certo.

    c= errado, porque pode ser novação por expromissão.

    d=errado, um dos efeitos da novação é extinguir as garantias da obrigação anterior

  • Pra complicar mais: 
    Defina a expromissão e a delegação de efeitos novatórios e explicite como se caracterizam e se distinguem. (Ministério Público Federal – 20º Concurso para Procurador da República).

    Delegação – O novo devedor contrai a nova obrigação por mando do devedor anterior (o devedor encarrega um terceiro de exonerá-lo junto ao credor). Há neste tipo de novação três sujeitos: o delegante (antigo devedor), o delegado (o novo devedor) e o delegatário (o credor). Se efetuada sem o animus novandi haverá a delegação imperfeita (não há a extinção da obrigação do delegante). A delegação será perfeita se presente o ânimo de novar para que se dê a extinção da dívida.Expromissão – na expromissão, o devedor primitivo é substituído por outro sem o conhecimento ou anuência daquele. O novo devedor contrai espontaneamente (sem haver delegação/mando do devedor antigo) a nova obrigação em substituição da an-tiga.
  • Resposta letra B

    Complementando o comentário anterior...

    A novação por expromissão está prevista no art. 362 do CC: A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
    Nesta hipótese o devedor é expulso sem saber .

    A novação por delegação está prevista no art. 363 do CC: Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se obteve por má-fé a substituição.
    Neste caso, o devedor indica um outro devedor e o credor aceita. A obrigação renasce "maquiada".
  • Comentário objetivo:

    a) deve ser expressa e implica criação de nova obrigação, podendo o credor optar pela primitiva.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    b) pressupõe ânimo de novar, que pode ser tácito, desde que inequívoco. CORRETA!

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    c) se subjetiva passiva, depende da concordância do devedor.

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    d) não extingue as garantias da obrigação anterior, salvo a fiança.

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

  • A novação, que não pode ser imposta por lei, dependendo portanto de um novo ajuste de vontades, resulta no fato de que a antiga obrigação é quitada, os prazos são zerados e o nome do devedor não pode permanecer negativado.

    Abraços

  • Vídeo explicando a novação, vai ajudar na maior parte das dúvidas sobre o tema:

    https://youtu.be/kG2LZ2C1ujE