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Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
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a) Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
b) Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
c) Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
d) Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
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A= errado.....pode ser tácita.
b= certo.
c= errado, porque pode ser novação por expromissão.
d=errado, um dos efeitos da novação é extinguir as garantias da obrigação anterior
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Pra complicar mais:
Defina a expromissão e a delegação de efeitos novatórios e explicite como se caracterizam e se distinguem. (Ministério Público Federal – 20º Concurso para Procurador da República).
Delegação – O novo devedor contrai a nova obrigação por mando do devedor anterior (o devedor encarrega um terceiro de exonerá-lo junto ao credor). Há neste tipo de novação três sujeitos: o delegante (antigo devedor), o delegado (o novo devedor) e o delegatário (o credor). Se efetuada sem o animus novandi haverá a delegação imperfeita (não há a extinção da obrigação do delegante). A delegação será perfeita se presente o ânimo de novar para que se dê a extinção da dívida.Expromissão – na expromissão, o devedor primitivo é substituído por outro sem o conhecimento ou anuência daquele. O novo devedor contrai espontaneamente (sem haver delegação/mando do devedor antigo) a nova obrigação em substituição da an-tiga.
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Resposta letra B
Complementando o comentário anterior...
A novação por expromissão está prevista no art. 362 do CC: A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Nesta hipótese o devedor é expulso sem saber .
A novação por delegação está prevista no art. 363 do CC: Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se obteve por má-fé a substituição.
Neste caso, o devedor indica um outro devedor e o credor aceita. A obrigação renasce "maquiada".
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Comentário objetivo:
a) deve ser expressa e implica criação de nova obrigação, podendo o credor optar pela primitiva.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
b) pressupõe ânimo de novar, que pode ser tácito, desde que inequívoco. CORRETA!
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
c) se subjetiva passiva, depende da concordância do devedor.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
d) não extingue as garantias da obrigação anterior, salvo a fiança.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
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A novação, que não pode ser imposta por lei, dependendo portanto de um novo ajuste de vontades, resulta no fato de que a antiga obrigação é quitada, os prazos são zerados e o nome do devedor não pode permanecer negativado.
Abraços
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Vídeo explicando a novação, vai ajudar na maior parte das dúvidas sobre o tema:
https://youtu.be/kG2LZ2C1ujE