SóProvas


ID
1812103
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CASAN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à Administração Pública Indireta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37, XIX da CF: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

  • Letra (b)


    a) Art. 37, XIX � somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;


    b) Certo. A criação de subsidiárias pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como sua participação em empresas privadas, depende de autorização legislativa (CF, art. 37, XX). No julgamento da ADIN 1.649-1 o STF firmou entendimento segundo o qual "é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora".


    c)


    d) Art. 84, VI � dispor, mediante decreto, sobre:b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;


    e) Sociedade de economia mista somente poderá ser constituída na forma de S/A.

  • Fundação pode ser extinta por ato???

  • Gabriel, acho que a questão menciona ato em sentido amplo, considerando que fosse uma lei. Nesse caso, a fundação pública d edireito público poderia sim ser extinta.

  • "d)O chefe do Poder Executivo poderá, por decreto, extinguir empresa pública ou sociedade de economia mista."


    Creio que o erro da questão encontra-se em afirmar que o decreto, por si só, já seria suficiente para extinguir a EP e SEM.

    Não o é. Se para criação, que ocorre com o registro, é necessária lei autorizativa prévia, para a extinção não poderia ser diferente.

    Por irradiação do princípio da simetria das formas, é mister a existência de uma lei específica, de iniciativa do Executivo, autorizando

    a extinção da entidade por decreto, ou seja, este seria apenas o instrumento que concretizaria a um comando legal.


    Fonte: http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com/2009/03/empresas-publicas-e-sociedades-de.html



  • Esse é o problema de fazer questões de bancas pequenas...sempre cometem essas gafes grotescas.

    Mas as grandes também fazem a mesma coisa!

     kkkkkk

  • A doutrina afirma que a extinção da empresa pública e da sociedade de economia mista também necessita ser autorizada por lei.

  • Perfeito, Cecília Soares.

  • B ===> A criação de subsidiárias pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como sua participação em empresas privadas, depende de autorização legislativa, EXCETO se já houver previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.

  • Eis os comentários de cada opção, em busca da única correta:  

    a) Errado: na verdade, nos termos do art. 37, XIX, CF/88, a lei específica é exigida apenas para a criação de pessoas jurídicas de direito público, no que se incluem as autarquias e as fundações públicas de direito público. Já no tocante às pessoas jurídicas de direito privado, basta autorização legal, seguida da inscrição dos atos constitutivos no registro público competente, o que se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado.  

    b) Certo: a afirmativa tem base no inciso XX do art. 37, CF/88, que assim estabelece: "depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;" Refira-se que, de acordo com a jurisprudência do STF, a expressão "em cada caso" deve ser interpretada na linha de que, se houver autorização genérica para criação de subsidiárias na própria lei autorizadora da instituição da entidade matriz, suprida estará a exigência constitucional. Assim sendo, correta, integralmente, a presente assertiva.  

    c) Errado: a presente assertiva peca pela generalização. Há que se definir, primeiro, o que se deve entender por "Poder Público". Se o conceito adotado for amplo, abarcando os três Poderes da República, todas as fundações públicas, de uma forma ou de outra, podem ser extintas por atos do "Poder Público". Se a hipótese for de fundação pública de direito público, sua extinção terá por pressuposto lei a ser editada pelo Parlamento. Ora, pode-se entender que esta lei não deixa de ser um ato do "Poder Público". Da mesma forma, se o caso for de fundação pública de direito privado, a extinção deverá ocorrer mediante lei autorizadora (da extinção), seguida de ato do Executivo ordenando a baixa no registro público competente. Em suma: dada a amplitude que a expressão "Poder Público" comporta, parece-me incorreta a assertiva.  

    d) Errado: a criação e a extinção de entidades da Administração Indireta, no que se incluem as empresas públicas e as sociedades de economia mista, obedece ao princípio da simetria das formas, o que significa dizer que a mesma forma utilizada para a instituição das entidades deve ser percorrida quando de suas extinções. Em se tratando das empresas estatais, uma vez que se faz necessária lei autorizadora da criação (CF, art. 37, XIX), será preciso, novamente, uma outra lei autorizando a extinção, após o quê, aí sim, poderá advir ato do Poder Executivo determinando a baixa de sua inscrição no registro público competente. Logo, não poderá o Chefe do Poder Executivo, à revelia de lei prévia autorizadora, extinguir tais entidades administrativas.  

    e) Errado: na verdade, sociedades de economia mista só admitem instituição sob a forma de sociedades anônimas (Decreto-le 200/67, art. 5º, III).  

    Resposta: B
  • empresa de economia mista? desconhecia este sinônimo...

  • Nesse sentido, a ADI 1649, Relatoria do Ministro Maurício Corrêa: 'dispensa-se de autorização legislativa a criação de empresas públicas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz. A lei criadora é a própria medida autorizadora'.

  • Gabarito: B

     

    Fonte: Alexandre, Ricardo. Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus. – 3. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

    EMPRESAS ESTATAIS.

     

    Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

     

    A Constituição Federal prevê também que depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada (art. 37, XX). Quanto a esse aspecto, há relevante controvérsia acerca da possibilidade de a própria lei autorizativa da criação da empresa governamental autorizar, também, a criação de subsidiária. Há quem defenda que a norma permissiva deveria ser específica, uma vez que o citado mandamento constitucional fala em “autorização legislativa, em cada caso”. O Supremo definiu seu entendimento sobre a matéria no julgamento da ADI 1649/DF, deixando assentado que “é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora”. Dito de outro modo, a lei que autorizou a criação da entidade primária (empresa pública ou sociedade de economia mista) pode previamente autorizar que tal entidade venha a instituir empresas subsidiárias, antecipando o objeto a que se destinarão.

  • LETRA B

     

    Comentário do Professor sobre a letra C.

     

    c) Errado: a presente assertiva peca pela generalização. Há que se definir, primeiro, o que se deve entender por "Poder Público". Se o conceito adotado for amplo, abarcando os três Poderes da República, todas as fundações públicas, de uma forma ou de outra, podem ser extintas por atos do "Poder Público". Se a hipótese for de fundação pública de direito público, sua extinção terá por pressuposto lei a ser editada pelo Parlamento. Ora, pode-se entender que esta lei não deixa de ser um ato do "Poder Público". Da mesma forma, se o caso for de fundação pública de direito privado, a extinção deverá ocorrer mediante lei autorizadora (da extinção), seguida de ato do Executivo ordenando a baixa no registro público competente. Em suma: dada a amplitude que a expressão "Poder Público" comporta, parece-me incorreta a assertiva.  

  • O problema da questão B é a terminologia usada, ao dizer "lei criadora" inviabiliza a questão tornando ela errada ao meu ver, pois lei não cria EP e SEM apenas autoriza sua criação.
  • Quando a banca não sabe o que perguntar!

  • Vinicius Florencio, 

     

    ERREI A QUESTÃO POR TER ESSE MESMO RACIOCÍNIO...

  • Se for chutar, chuta na resposta maior. :)

  • Essa banca tem hora que é um lixo!!

  • Artigo. 37,

    XIX- Somente por lei específica poderá ser criada autarquia ( e autorizada a instituição de) empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    B) Subsidiárias são empresas controladas por outra entidade, sociedade ou empresa de segundo grau da administração indireta. Depende de autorização legislativa para a sua criação, entretanto, não precisa ter uma autorização para cada subsidiária, basta uma autorização genérica.

    C) A fundação pública será extinta quando:

    I – se tornar ilícito o seu objeto;

    II – for impossível a sua manutenção; (aqui cabe ato do poder público)

    III – se vencer o prazo de sua existência.

    D) O chefe do Poder Executivo poderá, por decreto, extinguir empresa pública ou sociedade de economia mista. (Tanto a criação quanto a extinção de EP e SEM, depende de lei específica autorizativa)

    E) A sociedade de economia mista poderá ser estruturada sob qualquer das formas admitidas em direito.

    (A sociedade de economia mista sempre será estruturada na forma de S/A sociedade anônima.)

    "Os Sonhos antecedem às conquistas".

  • Ah, pronto! Ou to ficando ruim das vistas ou a banca considerou correta como a alternativa que diz que LEI CRIA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA?

    Só o que nós faltava...

  • Sobre a letra E) sociedades de economia mista só admitem instituição sob a forma de sociedades anônimas S/A (Decreto-le 200/67, art. 5º, III). 

  • A questão foi extraída "literalmente" da decisão do STF na ADI 1629 do DF julgado em 24/03/2004, inclusive a expressão "empresa de economia mista matriz".

  • A letra C confunde, mas a B é a literalidade da decisão exarada pelo STF.

    Gab: B.