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                                Alguém comenta, por gentileza. Não entendi essa alternativa dada como correta.
                            
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                                Bom... a questão é muito mal redigida... indaga sobre os REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS e na alternativa D (dada como correta) menciona a regra do art. 7o, II, da Lei 12.016/2009 (que trata do Mandado de Segurança): 
 "Art. 7º: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito"
 A banca devia ter indicado que na alternativa estava tratando do MS. É o que penso! 
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                                a - errada - mandado de segurança não precisa ser especificamente a gestão comercial. b - errada - qualquer cidadão e não qq brasileiro. c - errada - habeas data não poderá ser para conhecimento a terceiros. (confesso que eu aqui fiquei com o pe atras, pois em caso de desaparecimento para comprovar morte)...  d - certa - Na ação de mandado de segurança, ao despachar a inicial, o juiz ordenará, dentre outras providências, a notificação da autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações cabíveis, bem assim determinará a citação da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, apresentar resposta. e - errada -associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil. 
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                                Letra (d) 
 
 a) A novel Lei do Mando de Segurança nº 12026
 sedimentou o entendimento jurisprudencial do descabimento do mandado de
 segurança contra ato de gestão, em seu art. 1º, par.2º, in verbis :
 "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial 
praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de 
economia mista e de concessionária de serviço público." 
 
 
 
 b)De acordo com a Constituição Federal, em seu inciso LXXIII, do art. 5º, CF:
 “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
 anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado 
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
 histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento 
de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”  
 
 c) Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:
 a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo; 
 
 d) Certo. L 12016: Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 
 II - 
que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa 
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
 que, querendo, ingresse no feito;
 
 
 e) A Ação Civil Pública pode ser proposta pelo Ministério Público, pela 
União, pelos Estados e Municípios, por autarquias, empresas públicas, 
fundação, sociedade de economia mista ou por associação constituída a 
mais de um ano nos termos da lei civil e que inclua entre suas 
finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, 
ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico 
ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
 
 
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                                Alguém poderia informar qual foi a justificativa da anulação da questão? Penso que foi por não mencionar que o item 'd' referia-se à MS (já que o enunciado fala em remédios constitucionais, o que inclui também HC, HD, MI, AP e ACP). Será que foi isso?
 
 
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                                Alguem sabe dizer porque foi anulada a questão? 
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                                a) ERRADA - A questão afirma que cabe, mas não cabe: art. 1º, § 2º da lei do MS:	Não cabe MS contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de E.P, S.E.M e de concessionárias de serviço público.  b) ERRADA - A questão afirma ser qualquer brasileiro capaz. Mas na vdd é ((qualquer cidadão)). Art. 5º, inc. LXXIII CF/88 e art. 1º da lei 4.717. c) ERRADA - A questão afirma ser relativo ((à terceiro)). Contraria o art. 5º, inc. LXXII que afirma que tem que ser ((à pessoa do impetrante)). d) ?????- Essa poderia ser a correta, mas veja que não há referência a nenhum tipo de remédio, por isso acho que aqui ensejou a anulação. Presumo que se trate do MS. Veja no art. 7º, inc. II da lei do MS: "Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:  II - Que se ((dê ciência do feito ao órgão de representação judicial)) da PJ interessada, enviando-lhe cópia da PI ((s/ documentos)), p/ que, querendo, ingresse no feito.  e) ERRADA - A questão foi genérica por demais, uma vez que ao afirma ser qualquer associação legitimada p/ propor ACP. Mas não é bem assim. P/ ser legitimada ela deve atender alguns requisitos, veja o Art. 5º da ACP:  Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:  inc. V - a associação que, concomitantemente:  alínea a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  alínea b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Portanto futuro servidor público, não há gabarito correto nessa cabeça de porca. Questão ANULADA. Pelo menos nisso a banca acertou.