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Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
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Resposta correta letra 'c'. Segundo o Prof. Pablo Stolze do LFG, o parentesco por afinidade na linha reta não tem limite de grau, vale dizer, subindo ou descendo vai até o infinito, mas na linha colateral limita-se ao cunhado ou cunhada. Caso venha a me divorciar, posso casar com meu cunhado, mas com meu sogro jamais, pois a afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do casamento.
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Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
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O §1º implica dizer que na linha colateral o parentesco por afinidade só existe até o 2º grau!
Em linha reta não há limitação de graus, seja no parentesco natural ou civil, seja no parentesco por afinidade.
Importante mencionar que no parentesco natural ou civil a linha colateral (ou transversal) se estende até o 4º grau (art. 1592, CC).
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O Código Civil trata das disposições gerais acerca do parentesco por afinidade no art. 1.595, e parágrafos:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
O parentesco por afinidade é a ligação jurídica existente entre pessoa casada, ou que vive em união estável, com os ascendentes, os descendentes ou irmãos de seu cônjuge ou companheiro. Conforme dispõe o 2º do mesmo artigo, o parentesco por afinidade não se extingue com a resolução do casamento:
2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável .
Apenas o parentesco por afinidade na linha reta (ligação por ascendência ou descendência) não acaba com a dissolução do casamento ou da união estável. Permanece, portanto, a afinidade entre sogro (a) e nora ou genro, padrasto/madrasta e enteado (a). Assim, não existe ex-sogro ou ex-sogra, expressões comuns nas conversas informais.
O parentesco por afinidade entre cunhados acaba com a dissolução do casamento ou união estável, estando, os mesmos, aptos para o casamento após esse fato.
(
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2175632/o-parentesco-por-afinidade-se-extingue-com-a-resolucao-do-casamento-anna-marcia-carvalheiro-biz)
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Acredito que é colateral quarto grau
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Abraços
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GABARITO C
L.10406 - CC
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Bons estudos.