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ID
181222
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A declaração de nulidade do casamento torna-o sem validade desde o instante de sua celebração, tendo, portanto, o efeito ex tunc, e não produz os efeitos civis do matrimônio perante os contraentes, salvo nos casos de boa-fé dos nubentes.
    Todavia, conforme dispõe o artigo 1.563 do novo Código Civil, apesar da declaração de nulidade ter efeito ex tunc, ela não prejudica "a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado".
     

  • Complementando o comentário do colega anterior, o efeito ex tunc da sentença se verifica tanto nas declarações de nulidades, como nas de anulação de casamento.

    Entretanto, em se tratando de casamento putativo (em que um dos cônjuges, ou ambos, estava de boa-fé), a sentença que declarar a nulidade ou anulação do casamento operará efeitos ex nunc em relação ao cônjuge de boa-fé e aos filhos (art. 1561, CC).

    Lembrar de não confundir casamento putativo com casamento nuncupativo (aquele do art. 1540, CC, que ocorre em caso de risco iminente de morte a pelo menos um dos nubentes, sendo impossível a presença da autoridade celebrante, ou de seu substituto - caso em que será celebrado perante 6 testemunhas que não sejam parentes dos nubentes até o 2º grau na linha colateral).

    Outra coisa importante é que mesmo havendo NULIDADE do casamento, o CC não autoriza o juiz decretá-la de ofício, depende necessariamente de provocação por parte do Ministério Público ou por qualquer interessado (art. 1549, CC), o que pode ser feito a qualquer tempo.

  • CORRETA A DICÇÃO CONSTANTE DA LETRA "a"

    A declaração de nulidade proclama, retroativamente, jamais ter existido casamento válido. Por isso diz-se que, em princípio, a nulidade produz efeitos ex tunc. Desde a celebração o casamento não produzirá efeitos.

    Estatui, com efeito, o art. 1.563 do CC: " A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado".

  • A letra a deveria ter ressaltado que o conjuge de boa-fé não perde a capacidade adquirida, por força do art. 1561.
  • Item "a" – correto

    Eu acho que o item deveria ser considerado incorreto porque o cônjuge emancipado não perde esta capacidade, nem mesmo se estivesse de má-fé ao contrair o casamento posteriormente declarado nulo. Segundo Silvio Venosa:
     
    "Uma vez alcançada a maioridade pelo casamento, não há o retorno ao estado anterior de incapacidade relativa, pela dissolução da sociedade conjugal, pela morte de um dos cônjuges, pela separação judicial ou pela anulação do casamento. A emancipação, sob qualquer modalidade, é ato pleno e acabado."
  • Eu peco venia ao Iorram para discordar sobre o seu posicionamento acerca da incorrecao da letra A. Esta esta plenamente correta pois a decretacao de NULIDADE ( o divorcio, morte e anulacao nao) tem o condao de extirpar a capacidade adquirida pelo casamento do menor. O proprio Silvio Venosa, no comentario acostado pelo colega acima citado, nao menciona a nulidade, apenas se referindo a anulabilidade.
  • Revejo minha posição anterior, mais ainda não concordo plenamente com o colega, porque, smj, a questão se manteria passível de anulação.
     
    Ocorre que com a nulidade do casamento, o cônjuge tanto pode perder a capacidade adquirida pelo ato, como não a perder, caso tenha contraído núpcias de boa-fé. Segundo estabelece o art. 1.561 do CC:
     
    “Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.”
     
    Embora diga o artigo que os efeitos são produzidas até o dia da “sentença anulatória”, o que poderia levar ao questionamento se a emancipação perderia a eficácia a partir desta data, isto não acontece, segundo o entendimento colacionado abaixo:
     
    “O casamento válido produz o efeito de emancipar o menor.? ?O fato de existir a dissolução do casamento antes que o menor emancipado pelo casamento complete os? ?18? ?anos de idade,? ?não faz com que ele volte à condição de incapaz,? ?o que não ocorre nos casos de nulidade do casamento,? ?uma vez que um casamento nulo ou anulado é um casamento inválido? (?artigo? ?1563? ?CC?)?,? ?e diante disso,? ?o menor volta à sua condição de incapaz,? ?exceto nos casos em que o menor contraiu casamento de boa-fé,? ?e com relação a ele,? ?serão produzidos os efeitos do casamento? (?art.? ?1561? ?CC?)?."
    www.fag.edu.br/professores/.../cessação%20da%20incapacidade.doc
  • Não entendi qual o erro da letra "C". O livro de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald traz que "...o matrimônio nulo não produz qualquer efeito jurídico, podendo, inclusive, ser reconhecido como tal ex officio, pelo próprio juiz...' .

    Além disso, o art. 1522, CC, p. único diz que: se o juiz, ou oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
  • A vedação da decretação da nulidade de ofício está prevista no artigo 1549, do Código Civil, que prevê: “A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público”.

    A FCC já se posicionou pela impossibilidade de decretação de ofício em outras provas. Apesar de ser estranho essa vedação ao juiz, um vez que se trata de ato nulo e não anulável, é assim que outra parte da doutrina entende e é assim que o CC deixa entender.

    Vejam: " ainda que de ordem pública, as nulidades de casamento não actumam de pleno direito. Devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando provocado por quem o Código autoriza a requerer a nulidade" (cf. Clóvis Beniláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil commentado, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1917, v. 2, p 66)

    "realizado o casamento, O Estado deve deffender a sua manutenção e validade. A legitimação para propositura da ação de nulidade é de quem apresente legitimo interesse ou do MP, sendo, portanto, mais restrita que a legitimação para o posição do impedimentos." (Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, CC comentado coordenado por Ricardo Fiuza)
  • Estou fazendo várias questões com o termo CASAMENTO aqui no QC e já foi perguntado umas 10 vezes essa questão do Juiz poder invalidar de ofício um casamento nulo. Todas foram consideradas erradas. Então, tenhamos atenção.
  • É a "A".

    art. 1.563 do CC: " A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado"

    Ou seja, a regra é que retroagirá a data de sua celebração e o conjuge perde a capacidade adquirida com o ato (capacidade de casado, porque a emancipação não volta)

    A exceção: é no caso de ter o conjugê contraído o casamento de boa-fé....ou referente aos efeitos de sentença transitada em julgado (emancipação para casar, por exemplo)

  • ALTERNATIVA C. Segundo Pablo Stolze, "Se o juiz, ou o oficial de registro, por seu turno, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declarálo (parágrafo único do art. 1.522, CC/2002), por se tratar de matéria de ordem pública."

  • O diploma de 2002 equiparou a capacidade matrimonial do homem e da mulher aos 16 anos de idade em razão da igualdade de direitos e deveres entre os côajuges, prevista no § 5º do art. 226 da Constituição Federal. Com a celebração do casamento cessa a incapacidade dos nubentes (art. 5º, parágrafo único, II). Desfeito o vínculo matrimonial pela viuvez ou divórcio, mantém-se a capacidade civilO casamento nulo, entretanto, não produz nenhum efeito (CC, art. 1.563). Proclamada a nulidade, ou mesmo a anulabilidade, o emancipado retorna à situação de incapaz, salvo se o contraiu de boa-fé (casamento putativo).

     

    E em relação à alternativa "c", malgrado o juiz deva pronunciar de ofício a nulidade dos atos jurídicos emgeral (art. 168, parágrafo único), a nulidade do casamento somente poderá ser declarada em ação ordinária (arts. 1.549 e 1.563), não podendo, pois, ser proclamada de ofício. Desse modo, enquanto não declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado, o casamento existe e produz efeitos, incidindo todas as regras sobre efeitos do casamento (deveres dos cônjuges, regimes de bens).

     

    Fonte: Direito Civil Esquematizado v. 3 (2018)

     

    Gab: A

  • Lembrando que atualmente só há um absolutamente incapaz

    Abraços

  • Quanto a alternativa C:

     

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

     

    Neste sentido, segue a jurisprudência:

     

    - Nula a sentença que, ex officio, declara a nulidade do casamento celebrado por um dos litigantes no curso do processo, por extra petita, considerando que não há pedido nesse sentido, infringindo as disposições contidas nos arts. 128 e 460 do CCB. Outrossim, a declaração de nulidade exige ação própria, com ampla defesa e contraditório. (Apelação Cível Nº 70055795983, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 11/06/2014)

     

    - As questões de direito indisponível, como, por exemplo, as de família, de direitos difusos (meio ambiente, consumidor etc.), podem ser investigadas no processo de ofício. O juiz, por exemplo, pode declarar nula determinada cláusula contratual, mesmo sem a requisição da parte, e até contra a sua vontade, porque o vício de nulidade é proclamável de ofício. As questões de ordem pública podem ser consideradas, do ponto de vista prático, incluídas implicitamente no pedido. Só a nulidade do casamento não pode ser declarada nula de ofício, incidenter tantum no processo, porque a lei exige expressamente a propositura de ação (RT 494/176).

  • Aos que estão na dúvida acerca do art. 1522, parágrafo único do CC, é importante observar o disposto por Flávio Tartuce: “Conforme, aponta a doutrina quase que com unanimidade, diante do princípio da não intervenção, a nulidade do casamento NÃO PODE ser reconhecida de OFÍCIO, mas apenas o IMPEDIMENTO matrimonial, de acordo com o art. 1522 do CC”. Isso quer dizer na fase de habilitação para o casamento, é possível é obrigatório (quando tiverem conhecimento) o reconhecimento das causas de impedimento de ofício tanto pelo juiz, quanto pelo oficial do registro. Contudo, uma vez celebrado o casamento já não pode ser reconhecido a nulidade de ofício.
  • Há uma distinção:

    OBS: Segundo Flávio Tartuce, a doutrina quase que com unanimidade, diante do princípio da não intervenção, a nulidade do casamento não pode ser reconhecida de ofício, mas apenas o impedimento matrimonial, de acordo com o art. 1522 do CC. Como ocorre com a nulidade absoluta, a anulabilidade do casamento não pode ser reconhecida de ofício. No entanto, qualquer interessado ou o MP podem promover ação direta de nulidade do casamentos, nos termos do art. 1549 do CC.

    Art. 1.549. A DECRETAÇÃO DE NULIDADE de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, PODE SER PROMOVIDA mediante AÇÃO DIRETA, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A"

    FUNDAMENTAÇÃO

    A) A declaração de nulidade do casamento tem eficácia ex tunc, exceto com relação a alguns direitos de terceiros, perdendo o cônjuge a capacidade adquirida com a realização do ato.

    Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    Art. 5, parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: II - pelo casamento;

    B) A dissolução da sociedade conjugal anterior elimina a bigamia e convalida o segundo casamento.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas;

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    C) A invalidade do casamento por infringência a impedimento pode ser reconhecida ex officio e incidenter tantum.

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: II - por infringência de impedimento.

    D) O casamento contraído por incapaz é nulo.

    Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

  • Acredito que o gabarito seja a letra c.

    A alternativa "a" é insubsistente. Por mais que o casamento seja declarado invalido, o art. 1561 cc/02 trata a respeito da coninuidde dos efeitos do casamento para conjuge de boá-fé. Dessa forma, se o menor se emancipou em virtude do casamento, que posteriormente é anulado, o mesmo não perde a plena capacidade civil, somente se demonstrada a má-fe.

    Quanto a alternativa "c", o artigo 1549 do cc/02 não se presta a fundamentar, uma vez que prevê quem são os legitimados para a propositura da Ação. Ou seja, estando diante de nulidade absoluta, no caso um impedimento para casar, o juiz poderá suscitar a nulidade, em Ação proposta, por se tratar de matéria de ordem publica, conforme os termos do Art. 168 P.U..