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ID
181228
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito sucessório brasileiro, a família matrimonial e a família fundada na união estável diferem

Alternativas
Comentários
  • A família fundada na união estável é citada no Art 1790 do CC, enquanto a matrimonial é regulada pelo Título II inteiro.

     

  • O casamento e união estável, por mandamento constitucional, devem ser equiparados e facilitada a sua conversão.

    No entanto, o Código Civil ainda traz diferenças quanto aos efeitos do casamento e da união estável, notadamente no âmbito sucessório.

    A Letra D está correta porque:

    1) pelo art. 1.790, CC/2002, a companheira sobrevivente participa na sucessão do outro de maneira diferente do cônjuge (art. 1.845 e 1.825); por ex., na distinção que o art. 1.790 faz entre filhos comuns e  unilaterais, inaplicável ao cônjuge.

    2) quanto ao momento de aquisição onerosa dos bens  na vigência da união estável (ou seja, o momento de aquisição do bem herdado, indiferente para o cônjuge, influencia na sucessão da companheira), a companheira apenas concorre quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável

    3) à situação na ordem de vocação, já que a companheira somente terá a totalidade da herança caso não haja mais herdeiros, quando o cônjuge prefere aos colaterais.

    4) por fim, quanto à concorrência com os demais herdeiros: o cônjuge concorre com os filhos (ressalvados alguns regimes) e ascendentes, preferindo aos colaterais; a companheira concorre de modo diverso: se filhos comuns, a divisão é pro rata; se filhos unilaterais, metade do que cabe a cada um deles; outros parentes, 1/3 e a totalidade se nao houver parentes.

  • DIFERENÇAS EM RELAÇÃO
    À PARTICIPAÇÃO DO SOBREVIVENTE NA LEGÍTIMA: se cônjuge, será herdeiro necessário. Se companheiro, será herdeiro facultativo, o que possibilita sua exclusão da herança por testamento. À INFLUÊNCIA DO MOMENTO DE AQUISIÇÃO DO BEM HERDADO PELO SOBREVIVENTE: se cônjuge, possui direitos hereditários sobre a totalidade dos bens da herança. Se companheiro, somente possui direitos hereditários sobre os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. À SITUAÇÃO DO SOBREVIVENTE NA ORDEM DE VOCAÇÃO: se cônjuge: 1º) em concorrência com os descendentes; 2º) em concorrência com os ascendentes; 3º) cônjuge sozinho; 4º) colaterais, quando não houver cônjuge sobrevivente. Se companheiro: 1º) em concorrência com os descendentes; 2º) em concorrência com os ascendentes e colaterais até o 4º grau; 3º) companheiro sozinho, somente quando não houver parentes (ascendentes e colaterais).  À CONCORRÊNCIA COM OS DEMAIS HERDEIROS: se cônjuge: 1º) Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Se companheiro: 1º) Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; 2º) Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lh-á a metade do que couber a cada um daqueles; 3º) Se concorrer com outros parentes sucessíveis (ascendentes e colaterais até o 4º grau), terá direito a um terço da herança; 4º) Não havendo parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança.Fonte: LFG e Código Civil.

    Espero ter ajudado! Aceito observações.


     

  • Essa: "à influência do momento de aquisição do bem herdado pelo sobrevivente" não dá a impressão de que a transmissão da herança ao companheiro pode se dar em outro momento que não o da abertura da sucessão?

  • eu tive a mesma impressão..rsrs

  • "O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens."

  • Atenção! Questão desatualizada pelo recente julgado do STF, em 2017, equiparando companheiros e cônjuges.