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ID
181231
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A responsabilidade civil extracontratual no direito brasileiro

Alternativas
Comentários
  • A resposta foi surpreendente. Para mim, a resposta correta seria a A.

    Como se sabe, o estado de necessidade é uma das causas que exlcui a culpa do agente. Especificamente, no ramo civil, desde que o perigo tenha sido causado pela própria vítima do evento danoso, o autor dos danos não pode ser compelido a responder pelo infortúnio. Ora, se ele age em defesa de um bem, ainda que preterindo outro, tudo em decorrência de um ato da própria vítima que causa a situação de perigo, não se há de lhe responsabilizar.  a doutrina é convergente no tema.

    A resposanbilização decorre, é claro, do excesso dos meios utilizados na defesa do bem, ou no caso de o agente preterir um bem que não era de quem causou a situação de perigo.

     

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS 83. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

    1. Embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade seja lícito, não libera quem o pratica de reparar o prejuízo que causou, podendo ajuizar ação regressiva posteriormente para se ressarcir das despesas efetuadas. Precedentes. 2. Agravo improvido. (STJ - 4ªT., AgRg no Ag 789.883/MG , Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 04.06.2007, p. 363).


     

  • CORRETO O GABARITO...
    Parece estranho, mas o gabarito está correto...
    No estado de necessidade o agente será isento de responsabilidade penal, entretanto, remanesce a responsabilidade civil, podendo ingressar com ação regressiva contra o verdadeiro causador do fato danoso...

  • A questão não está clara. Nenhuma delas se adequa ao julgado do STJ transcrito pelo colega Roberto. 
    Pablo Stolze confirma o entendimento do STJ:

    "O estado de necessidade e a legítima defesa (artigo 188, I, primeira parte e II do CC) ao excluírem a ilicitude da conduta, afastam também a responsabilidade civil. Nos termos do artigo 929 e 930, atuando em estado de necessidade ou legítima defesa, se o agente atingir terceiro inocente, deverá indenizá-lo, cabendo ação regressiva contra o verdadeiro culpado. É responsabilidade decorrente de ato lícito."

    É incabível, portanto, afirmar que a responsabilidade extracontratual no direito brasileiro é afastada, como propõe a alternativa D. Ademais, é incorreto dizer que responde apenas aquele em defesa de quem se causou o dano. O causador do dano responderá por ato lícito, cabendo ação regressiva contra contra aquele em defesa de quem se causou o dano.
  • Contrariando o colega do primeiro comentário, a questão está correta mesmo!!!

    Me lembro da mesma indignação que tive na faculdade em uma aula de responsabilidade civil quando a professora ensinou justamente isso:

    Se você quebra a vidraça de uma casa para socorrer seu morador, se este não provocou a situação, no caso o incêndio, você ainda é obrigado a pagar o dano!!!

    Na hora toda a sala se insuflou: então é bem melhor deixar o cara queimando!!!

    E a justificativa legal é a seguinte.

    Em nosso ordenamento, o estado de necessidade vem regulado no art. 188,II/CC. A lei o reconhece como excludente, o que, em tese, isentaria a pessoa de qualquer responsabilidade por indenização. Ocorre que o estado de necessidade, na lei civil, sofre os temperamentos dos artigos 929 e 930/CC, conforme ensina Venosa (Vol. IV - Responsabilidade civil).

    Em suma, ambos os artigos querem atestar que sempre que a pessoa lesada não tiver provocado a situação de risco, assistirá direito à indenização pelo dano a ser pago pelo causador desse dano (no caso da casa pegando fogo, o cara que quebrou a vidraça para salvar o morador vai ter de pagar por ela se não foi este quem provocou o incêndio). Se foi terceiro quem provocou a situação (no meu exemplo, se foi o terceiro quem colocou fogo na casa), o causador do dano ainda é obrigado a indenizar (o cara que quebrou a vidraça para salvar o morador ainda tem que lhe indenizar), contudo, fica-lhe assegurada a ação regressiva contra o causador (depois que o cara que quebrou a vidraça indenizar, vai cobrar o que gastou do cara que havia colocado o fogo na casa).

    Me desculpem, mas prefiro ser bem metódico para que não fique qualquer dúvida no colega que precisar.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Acho que a resposta da questão está no § único do artigo 188 do cc, que diz que no caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    Portanto, o agente, ainda que atuando em estado de necessidade, responde pelo excesso. 
  • Galera,

    A resposta está na combinação dos art. 188, II e art. 930, CC:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I). 


     

  • A meu ver não há resposta adequada. Depreende-se do art. 929 do CC que a responsabilidade civil é excluída quando a pessoa lesada ou o dono da coisa danificada forem culpados pelo perigo. Nesse caso não há responsabilidade civil do causador do dano, não se podendo afirmar que a alternativa B constitui regra no tema.
  • GABARITO: LETRA B. 

    Fundamento Legal: arts. 929 e 930  do CC (cf. comentário anterior). 

    Comentário doutrina: "Inaugura o Código Civil o título de responsabilidade civil abordando o capítulo da obrigação de indenizar, com base no paradigma do NEMINEM LAEDERE, em bom português: não lesar o próximo. 
    Em, porém, acontecendo tal lesão, descumprindo-se a obrigação primária de não lesar o próximo, há de se falar na cogente e sucessiva incidência da obrigação secundária, de indenizar, sendo esse o mecanismo da responsabilidade civil. [...] 
    É comum a ligação dos conceitos responsabilidade civil e ato ilícito como se fosse coisas indissociáveis. Todavia, não o são. [...] há hipóteses legislativas nas quais fala-se em indenização mesmo com a conduta lícita. Exemplifica-se como a desapropriação estatal, indenização de passagem forçada (art. 1285 CC) e as obrigações de indenizar quando terceiros inocentes são atingidos no exercício da legítima defesa e do estado de necessidade. [...]
    Conforme comentado no art. 188, II, os atos praticados em estado de necessidade não configuram ilícito. Todavia, a responsabilidade civil nem sempre decorre do ilícito, em vista do dever geral de não lesar e de reparação [...]. 
    Nessa esteira de pensamento, a lesão a patrimônio de terceiro inocente (não culpado do perigo) no exercício regular do direito há como consequência a reparação, na forma do artigo em comento (929). 
    [...] a reparação impõe-se quando da lesão de direito de terceiro inocente, ainda que no exercício de estado de necessidade (art. 188, II, do CC). 
    Ora, a reparação será devida por aquele que praticou a conduta. Este, porém, não é o real responsável pelo dano, pois, lembre-se, estaria agindo em estado de necessidade. Logo, possibilita o artigo 930 do CC a busca, por parte do real causador do dano, do ressarcimento de seus gastos, como de direito. 
    O Parágrafo único estende essa faculdade aos atos praticados em legítima defesa, sendo devido, principalmente, quando verificado o excesso culposo. 
    Fonte: Código Civil para concursos. JusPodivm. 2013. p. 637 e 668-669. 
  • Gente, a questao ta certa, o autor do dano responde em regra pelo prejuizos causados. Ela so e afastada, quando o objeto afetado for do proprio causador do perigo que originou o estado de necessidade, o que a questao nao fala . Quando o dano é causado a terceiro, o autor sempre responde, a diferenca é que ele podera acionar o causador do perigo regressivamente. Se a questao nao falar que o causador do perigo for o proprio dono do bem, o autor sempre respondera.
  • Apesar de estar correta, é um dos maiores absurdos do Direito Civil a possibilidade de exigir reparação de alguém que age em estado de necessidade. 

  • Possuindo direito regressivo

    Abraços

  • A resposta dada como gabarito está errada. "não é afastada em caso de estado de necessidade, pois o autor do dano responde pelos prejuízos causados". O autor do fato só responderá se agredir o bem jurídico em estado de necessidade, quando o perigo não tiver sido ocasionado pelo titular do bem violado. Quando o titular do bem for o mesmo que ocasionou o perigo, não há que se falar em dever de indenizar.

    Contudo, a assertiva dada como correta não fez essa diferenciação, foi generalista.

  • Isso é a maior injustiça do direito. Fico me indagando se o causador do dano nao tiver recursos para ressarcir o dano.

  • Você está dirigindo seu carro e muda de faixa bruscamente para salvar uma criança que, repentinamente, se colocou no meio da via. Ao mudar de faixa você acaba colidindo com outro veículo, causando prejuízos. O fato de você ter agido em estado de necessidade (afastar o perigo de morte em que se achava a criança) não o isenta de responder pelos danos decorrentes da colisão. A responsabilidade é sua. Porém, a lei lhe dá a prerrogativa de reaver o que dispendeu com a indenização, garantindo-lhe o direito de regresso em face dos causadores do perigo, que, no caso, seriam os responsáveis legais da criança.

    Portanto, o gabarito está correto. A responsabilidade civil extracontratual no direito brasileiro não é afastada em caso de estado de necessidade, pois o autor do dano responde pelos prejuízos causados (arts. 929 e 930 do CC).

    É evidente que se a pessoa lesada ou o dono da coisa deteriorada forem os próprio causadores do perigo, não há que se falar em responsabilidade. Aqui, por questões óbvias, fica ela afastada, afinal quem deu causa ao prejuízo foram os próprios prejudicados.