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ID
181258
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na formação do conjunto probatório, a iniciativa do juiz

Alternativas
Comentários
  •  Letra C correta

    o juiz somente pode produzir provas quando a lei autorize.

  •  

    Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • O princípio dispositivo é estudado habitualmente como o contraposto do princípio da busca da verdade real ou princípio da livre investigação das provas, segundo o qual ao juiz é conferido o poder de iniciativa probatória, para a apuração dos fatos alegados pelas partes como fundamento da demanda.

    Segundo o princípio dispositivo em sua versão clássica, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada à busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes.

    O princípio dispositivo clássico, dentre outras limitações impostas ao poder-dever do julgador, impede-o da iniciativa probatória.
     

  • Ocorre que o processo civil brasileiro não adotou o princípio dispositivo puro, mas sim o sistema misto (dispositivo + inquisitivo), com preponderância do princípio dispositivo.
    "Ao menos na jurisdição contenciosa é correto afirmar que esse sistema misto é essencialmente um sistema dispositivo temperado com toques de inquisitoriedade. A convivência desses dois sistemas no direito brasileiro fica bem clara no art. 262 do CPC, que prevê a necessidade de provocação do interessado para que exista processo (princípio dispositivo) a ser desenvolvido pelo impulso oficial (princípio inquisitivo)." (Daniel A. Neves. Manual de. 2010, p. 66)
  • Cabe destacar que o principio dispositivo também é conhecido como principio da inércia da jurisdição ou da iniciativa das partes.


  • NCPC, pra ticamente mesma redação: . Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias