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Princípio da cedência recíproca: Se houver conflitos entre normas em que ambas estejam no mesmo patamar, ou seja, se ambas falam ou não falam sobre direitos fundamentais, deve-se aplicar ambas as leis de forma proporcional.
Sinônimo de Harmonização ou Concordância prática.
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O princípio da cedência recíproca (concordância prática ou harmonização), estabelece que os direitos em colisão devem ceder reciprocamente, permitindo a existência de um ponto de convivência entre eles.
O princípio da mútua cedência ou cedência recíproca é uma consequência lógica do princípio da unidade da constituição, o qual prevê que os valores e direitos fundamentais devem ser harmonizados (motivo pelo qual este princípio é também chamado de princípio da harmonização). Isso quer dizer que, através de juízos de ponderação, deve-se visar que se concretize ao máximo os direitos protegidos pela Constituição. A ponderação é importante, principalmente, para se evitar que, de forma precipitada, direitos constitucionais sejam desprezados para que outros prevaleçam.
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Gab:C
Os principais princípios de interpretação constitucional são:
Princípio da Unidade da Constituição – o texto constitucional tem que ser interpretado de modo a evitar contradições entre as suas normas;
Princípio da máxima efetividade (ou da eficiência) – a interpretação constitucional deve gerar a maior quantidade de efeitos, principalmente no que se tratar de direitos fundamentais;
Princípio da cedência recíproca (ou concordância prática ou harmonização) – na colisão entre dois princípios no caso concreto, é necessário efetuar compressões recíprocas, harmonizando os interesses à luz da Constituição;
Princípio da interpretação das leis conforme a Constituição (ou supremacia constitucional) – todas as leis devem ser compatíveis com a Constituição. Caso contrário, é invalidada mediante mecanismos de controle de constitucionalidade;
Princípio da conformidade funcional (ou justeza ou correção funcional) – na interpretação da Constituição, não se pode modificar a repartição de competências (organização dos poderes e funções políticas).
Fonte:http://analistadetribunais.com.br/2015/07/25/interpretacao-das-normas-constitucionais/
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Gabarito: Letra "c"
2.8. Conflituosidade (concorrência)
Os direitos fundamentais podem entrar em conflito uns com os outros. Ex: direito à vida x liberdade de religião; direito à intimidade x liberdade de informação jornalística. Nesses casos de conflito, não se pode estabelecer abstratamente qual o direito que deve prevalecer: apenas analisando o caso concreto é que será possível, com base no critério da proporcionalidade (cedência recíproca), definir qual direito deve prevalecer. Mesmo assim, deve-se buscar uma solução “de consenso”, que, com base na ponderação, dê a máxima efetividade possível aos dois direitos em conflito (não se deve sacrificar totalmente nenhum dos direitos em conflito).
Fonte: TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, PROF. JOÃO TRINDADE CAVALCANTE FILHO.
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O princípio da cedência recíproca (concordância prática ou harmonização), estabelece que os direitos em colisão devem ceder reciprocamente, permitindo a existência de um ponto de convivência entre eles.
É príncípio que se aplica ao Direito Constitucional. O princípio da mútua cedência ou cedência recíproca é uma conseqência lógica do princípio da unidade da constituição, o qual prevê que os valores e direitos fundamentais devem ser harmonizados (motivo pelo qual este princípio é também chamado de princípio da harmonização). Isso quer dizer que, através de juízos de ponderação, deve-se visar que se concretize ao máximo os direitos protegidos pela Constituição.
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A letra das normas constitucionais que estiverem eventualmente em aparente contradição será superada mediante uma cedência recíproca em benefício da harmonização, uma vez que o sistema jurídico deve ser consistente e coerente. Assim, uma aparente contradição será resolvida com auxílio do princípio da proporcionalidade, segundo o qual “o intérprete deve colocar-se a favor do menor sacrifício do cidadão na hora de escolher os diversos significados da norma” (Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, p. 65).
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Bacana que existem três formas diferentes de nomear o mesmo princípio. Não custava o examinador ter colocado as três possibilidades...sei lá
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Princípio da cedência recíproca (ou concordância prática ou harmonização) – na colisão entre dois princípios no caso concreto, é necessário efetuar compressões recíprocas, harmonizando os interesses à luz da Constituição;
Gab C
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Alguém aí pode me explicar o motivo de também não ser o Princípio da Unidade da Constituição?
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Conhecia os sinônimos (concordância prática, relativização, harmonização, convivência das liberdades públicas...) mas fui meio que surpreendido por "cedência recíproca", malgrado o nome remeta à mesma lógica interpretativa dos demais.
A minha dúvida é também a do colega Lourenço Borges. Entendo que HÁ DUAS CORRETAS (letras "b" e "c").
É que a premissa inexorável, de modo a permitir que haja tal sopesamento de valores constitucionais de igual hierarquia, é justamente a ideia de UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. É o que diz PEDRO LENZA, ao conceituar o princípio da concordância prática ou harmonização. Vejam:
"Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios".
Confesso que cheguei até a me empolgar ("eita, finalmente uma doutrinária!!!"), mas não acho que a IBFC, que mal sabe copiar e colar direito, tenha capacidade de se arriscar nesses oceanos.
Bons estudos, continuemos na luta!
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Tinha que ir conferir a estatística dessa questão, e como era de se esperar, tá quase meioa meio entre a alternative B e C.
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A questão versou acerca de princípios da interpretação constitucional. Segundo Lenza (2016):
Princípio da unidade da constituição: a constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.
Princípio do efeito integrador: na resolução de problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
Princípio da concordância prática ou harmonização (também chamado de princípio da cedência recíproca): os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre o princípios.
Princípio da máxima efetividade: também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva. A norma constitucional deve ter a mais ampla efetividade social.
Princípio interpretação conforme a Constituição: diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional.
Princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade: emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excessos, direito justo e valores afins. Ligado às ideias de necessidade e adequação.
Princípio da justeza ou da conformidade funcional: o intérprete da constituição, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer uma força normativa da constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação dos poderes, no sentido da preservação do Estado de Direito.
Princípio da força normativa da Constituição: os aplicadores da norma constitucional devem conferir máxima efetividade às normas constitucionais.
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O motivo de ser a letra C e não a letra B é que a letra C é a "mais" certa e responde exatamente o que a questão pede. Enquanto que a letra B responde mais indiretamente, mas responde.
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Dá pra chutar lendo o enunciado e a alternativa, o nome é bem auto-explicativo.
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Nunca nem ouvi falar. Chutei pelo enunciado.
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A IBFC, na questão Q409929, sobre o princípio da hamonização (ou cedência recíproca):
“A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.”
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Nunca tinha ouvido falar nessa nomenclatura. Mais uma para anotar.
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ja respondi questao do CESPE onde o gabarito era PRINCIPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
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princípio da cedência recíproca:
Se houver conflitos entre normas em que ambas estejam no mesmo patamar, ou seja, se ambas falam ou não falam sobre direitos fundamentais, deve-se aplicar ambas as leis de forma proporcional.
PMSE
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nunca nem vi kkkkkk
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GABARITO: C
O princípio da cedência recíproca, também chamado princípio da concordância prática ou princípio da harmonização é aquele que, diante das situações de conflito ou concorrência entre direitos fundamentais, preconiza que o intérprete deve buscar uma função útil a cada um dos direitos em confronto, sem que a aplicação de um implique a supressão de outro. Diz-se no caso que o intérprete deve fazer um juízo de ponderação, mediante cedência recíproca das normas, para que se encontre um ponto de convivência entre esses direitos.
Fonte: http://files.direito-edtn.webnode.com/200000121-363b537349/5%C2%AA%20Principios%20Vetores.pdf
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Princípio da cedência recíproca (ou concordância prática ou harmonização).
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Nunca tinha ouvido falar nessa budega, mas acertei pela interpretação de texto (sorte) ja que a questão fala em uma lei meio que ceder um pouco de sua parte em relação a outra. Logo seria uma Cedência Recíproca.
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O princípio da concordância prática, sinônimo do princípio da cedência recíproca, impõe, justamente, a necessária harmonização dos bens jurídicos em conflito. Assim, o princípio da concordância prática significa a harmonização dos bens e valores no caso concreto sem que gere o sacrifício total do outro bem ou valor em colisão.