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ID
1812637
Banca
IBFC
Órgão
Docas - PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta conforme as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a comissão prévia de conciliação nos dissídios individuais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:  

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
  • A) As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.Art 625-A,CLT

     

    BCorreto.A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros.Art 625-B.CLT

     

    C) É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até 1(um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.Art 625-B,§ 1°,CLT

     

     

    D) Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se,  na localidade da prestação de serviços,  houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Art 625-D,caput,CLT

     

    Bons estudos

     

  • Letra A- Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    Letra B- Gabarito: Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as sto: eguintes normas:

    Letra C- Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas;

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    Letra D - Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • MÍN =2 MAX. +10.

  • A soberba é um passo para o fracasso!

  • Processar e julgar é algo, tentar conciliar é outro.

  • CCP - Tem a função somente de conciliar.

  • Gabarito:"B"

    CLT, Art. 625-B - A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, 2 membros e, no máximo, 10 membros, e observará as seguintes normas;

  • A título de acréscimo, sobre o 625-D:

    O STF, no julgamento da medida cautelar nas ADINs 2.139-7 e 2.160-5 (DOU 22.05.2009), deferiu, por maioria de votos, pela parcialidade das ações, para dar a este artigo, interpretação conforme a CF, no sentido de afastar a obrigatoriedade da submissão das demandas trabalhistas à comissão de conciliação prévia.