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ID
181264
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo a regra da correlação ou adstrição,

Alternativas
Comentários
  • Até a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir é possível. Entre a citação e o saneamento , é possível a alteração do pedido ou causa de pedir se houver concordância do réu. Depois do saneamento, não é possível alterar o pedido ou a causa de pedir. Toda essa fundamentação encontra-se nos arts. 294 e 264, caput e parágrafo único do CPC.

     

    Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

     

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

     

  • CORRETO O GABARITO...
    Adstrição é o princípio que determina que o magistrado está adstrito na senteça, aos pedidos formulados na inicial, violando este princípio, acarreta julgamento ultra, citra e extra petita. sinônimo de Congruência.
    No meu entender, a correlação é mais específica, afinal, não adianta o magistrado analisar apenas os pedidos para proferir a sentença, os pedidos devem ter relação direta com os fatos (causa de pedir), sob pena de carência da ação, ou seja, apenas os pedidos correlatos a causa de pedir, que atendem as condições e pressupostos da ação, ensejaria a adistrição do magistrado aqueles pedidos, afinal, os pedidos que não sejam correlatos, não obrigarão ao magistrado proferir julgamento de mérito.

  • LETRA A:

    O juiz não pode julgar ultra, extra ou infra petita (Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.)--> LIMITES OBJETIVOS

    Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. --> LIMITES SUBJETIVOS

  • Segundo o art. 460 do CPC, o juiz não pode conceder diferente ou mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também como princípio da correlação ou adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves). 
     
  • NCPC:

    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

  • Enquanto os limites objetivos da coisa julgada buscam saber qual parte da sentença transita em julgado, ou seja, aquilo que se reveste pelo manto da coisa julgada, os limites subjetivos buscam saber quem será beneficiado ou prejudicado pela sentença.