-
Gabarito C - Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
-
A) ERRADA - Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem
não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz
nos limites em que este pode vincular o representado.
B) ERRADA - Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão
instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova
de algum ato.C) CERTA - Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de
tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
D) ERRADA - Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e
sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando,
escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros
subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos
casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de
requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou
inexatidão dos lançamentos.
-
a) A confissão conserva sua eficácia se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
ERRADA. Art.213 Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
b) Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos particulares, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
ERRADA. Art. 218 Considerar-se-ão instrumentos públicos.
c) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
CORRETA. Art. 215 Letra literal da lei
d) Os livros e fichas dos empresários e sociedades não provam contra as pessoas a que pertencem.
ERRADA. Art. 226 Provam contra e a favor.
-
LETRA C CORRETA
CC
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
-
A questão trata da prova.
A) A
confissão conserva sua eficácia se provém de quem não é capaz de dispor do
direito a que se referem os fatos confessados.
Código
Civil:
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de
quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
A
confissão não conserva sua eficácia se provém de quem não é capaz de
dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Incorreta
letra “A”.
B) Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos particulares, se
os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Código
Civil:
Art. 218. Os traslados e as certidões
considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido
em juízo como prova de algum ato.
Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos
públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de
algum ato.
Incorreta
letra “B”.
C) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé
pública, fazendo prova plena.
Código
Civil:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de
tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião,
é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Correta letra
“C”. Gabarito da questão.
D) Os livros e fichas dos empresários e sociedades não provam contra as pessoas
a que pertencem.
Código
Civil:
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e
sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando,
escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros
subsídios.
Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam
contra as pessoas a que pertencem.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
-
RESPOSTA:
a) A confissão conserva sua eficácia se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. à INCORRETA: Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
b) Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos particulares, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato. à INCORRETA: Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
c) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. à CORRETA!
d) Os livros e fichas dos empresários e sociedades não provam contra as pessoas a que pertencem. à INCORRETA: Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem.
Resposta: C
-
GABARITO: LETRA C
A) A confissão conserva sua eficácia se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
.
B) Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos particulares, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
.
C) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
.
D) Os livros e fichas dos empresários e sociedades não provam contra as pessoas a que pertencem.
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.