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ALTERNATIVA A.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação
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A defesa do executado no cumprimento de sentença é feita por meio de Impugnação ao Cumprimento de Sentença que poderá suspender o processo em uma única hipótese:
1) O Juiz suspender a execução em face da impugnação desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e;
2) O exequente não tenha como garantir o Juízo.
Caso contrário, não haverá suspensão da execução.
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Com todas as vênias aos colegas, mas a questão não se refere ao "cumprimento de sentença" a que aludem os artigos 475-I e seguintes do CPC. A questão fala em cumprimento de sentença por EXECUÇÃO. O "cumprimento de sentença" do art. 475-I pertence ao módulo do processo de CONHECIMENTO, enquanto a EXECUÇÃO propriamente dita pertence ao módulo do processo de EXECUÇÃO.
Pelo menos é o que se extrai do enunciado, pois a execução é uma forma de dar cumprimento à sentença. Se o examinador quisesse tratar do 475-I, jamais poderia inserir o termo EXECUÇÃO.
Como se fala em SENTENÇA, não podemos aqui incluir a execução de título executivo EXTRAjudicial. Assim, os dispositivos que deveriam ser aplicados seriam os art. 736 e ss do CPC, art. 16 e ss da LEF e art. 53 da Lei 8.212/91.
Em uma execução (termo utilizado no enunciado), os Embargos são considerados ação autônoma (e não mera defesa).
Nesse sentido, veja o que disse o STJ no dia 23/04/2014, no AgRg nos EREsp 1.192.529/MS:
"... 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que 'os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações (...)'"
Assim, a mais correta seria a "B", já que indica a autonomia dos Embargos. Quanto ao efeito suspensivo, de fato, ele poderá ser atribuído, caso preenchidos seus 3 requisitos: 1) apresentação de garantia; 2) relevância da fundamentação (fumus boni iuris); e 3) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). (Ver inf. 526 do STJ).
Bons estudos.
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CPC
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
(...)
Art. 475-J. (...)
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
(...)
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
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NCPC:
Art. 525. ... § 5º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
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NCPC
Art. 525. ... § 5º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Não confundir com
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
Gabarito: A