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ID
1812796
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Para efeito de teto salarial do funcionalismo, a Emenda Constitucional no. 47, de 2005, expressamente excluiu as parcelas de:

Alternativas
Comentários
  • Constituição:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


    (...)


    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 


    § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. 

  • LETRA C CORRETA 

    CF/88

    ART. 37 § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. 

  • Comentando a questão:

    A Constituição, em seu art. 37, XI da CF, estabelece os tetos de remuneração e subsídios. No âmbito federal, os salários de ocupantes de cargos, funções e empregos públicos e de detentores de mandato eletivo não podem exceder ao subsídio do Ministro do STF; nos Estados e no Distrito Federal, fica-se limitado ao subsídio do Governador; e nos Municípios, fica-se limitado pelo subsídio do Prefeito. Embora haja tais limitações de remuneração e subsídio, o §11 do art. 37 da CF é expresso em dizer que não serão computados nessas limitações as verbas de caráter indenizatório previstas em lei.

    A) INCORRETA. Vide explicação acima.

    B) INCORRETA. Vide explicação acima.

    C) CORRETA. Conforme o disposto no art. 37, § 11 da CF. 

    D) INCORRETA. Vide explicação acima.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C



  • GABARITO: LETRA C

    Art. 37.  § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

    FONTE: CF 1988