Constituição:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Comentando a questão:
A Constituição, em seu art. 37, XI da CF, estabelece os tetos de remuneração e subsídios. No âmbito federal, os salários de ocupantes de cargos, funções e empregos públicos e de detentores de mandato eletivo não podem exceder ao subsídio do Ministro do STF; nos Estados e no Distrito Federal, fica-se limitado ao subsídio do Governador; e nos Municípios, fica-se limitado pelo subsídio do Prefeito. Embora haja tais limitações de remuneração e subsídio, o §11 do art. 37 da CF é expresso em dizer que não serão computados nessas limitações as verbas de caráter indenizatório previstas em lei.
A) INCORRETA. Vide explicação acima.
B) INCORRETA. Vide explicação acima.
C) CORRETA. Conforme o disposto no art. 37, § 11 da CF.
D) INCORRETA. Vide explicação acima.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C