-
Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...) III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
-
permissão - "a delegação, a título precário (revogável unilateralmente), mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco" copiei da aula do prof. henrique cantarino.
Outras anotações:
Características da concessão (ART 2, II) - delegação e licitação prévia; - concorrência; - pessoa jurídica ou consórcio de empresas; -prazo determinado.
características da permissão(ART 2, IV) - delegação e licitação prévia; - pessoa física ou juridica;- revogável unilateralmente;-contrato de adesão (não é possível mudar a cláusula)
-
Acredito que as letras A e C estejam corretas. Vejamos:
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Art. 2º
(Letra A) II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
(Letra C) IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
-
Letra C, pois a concessão não pode ser delegada a pessoa física e a questão pede qual quesito que é diferente entre concessão de permissão
-
Gab. Letra C.
CONCESSÃO ---- Pessoa Jurídica ou Consórcio de Empresas;
PERMISSÃO --- Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.
-
LETRA C CORRETA
Concessão:
Delegação da prestação de serviço público e
obras públicas feito pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade
concorrência; Prazo determinado;Pessoa Jurídica ou Consórcio de Empresas;
Permissão:
Delegação de serviço público a título precário
(indeterminado) feito pelo poder concedente, mediante licitação. Prazo
indeterminado;Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.
-
felipe ele quer a diferença ( o que tem em um que NÃO tem em outro)
demonstrar capacidade de desempenho é requisto comum aos dois, vc mesmo escreveu isso.
-
A concessão só é dada a pessoa jurídica, a permissão pode ser dada também a pessoa física.
-
Fiquei tonto com essa questão haja vista marquei letra B porque, até onde sei, permissão depende de licitação com modalidade variada, o que difere da concessão, que sua modalidade é licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.
-
PERMISSÃO PESSOA FÍSICA OU P.JURÍDICA
CONCESSÃO =PESSOA JURÍDICA.