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ID
181294
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A norma inserida no art. 7.º, inciso II, alínea "b", do Código Penal - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro (...) os crimes (...) praticados por brasileiro - encerra o princípio

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Princípio da Nacionalidade Ativa, diante de um crime aplica-se a lei da nacionalidade do agente, não importando o local da prática do crime. Este é o princípio adota no art. 7° II "b", razão pela qual a alternativa correta é a C.

    Quanto as demais alternativas, quanto a eficácia da lei no espaço, temos os seguintes:

    Princípio da Defesa ou Real: Aplica-se a lei da nacionalidade da vítima ou do bem jurídico protegido.

    Princípio da Territorialidade: Aplica-se a lei do local da prática do crime, independente da nacionalidade do agente ou da vítima/bem jurídico atacado.

    Princípio da Universalidade ou Justiça Universal: Aplica-se a lei do país em que o agente for encontrado, independente de sua nacionalidade, da nacionalidade da vítima ou do local do crime.

  • No princípio da nacionalidade ou da personalidade ativa pouco importa se o sujeito passivo é brasileiro ou se o bem jurídico lesado afeta interesse nacional, pois o único critério levado em conta é a nacionalidade do agente (sujeito ativo).

    Tal princípio decorre logicamente da vedação constitucional à extradição do nacional (artigo 5º, LI  - CF). Ora, se não pode ser extraditado o nacional, cometendo ele um crime deverá obviamente ser submetido à lei brasileira, desde que ingressem no território nacional e cumpram os demais requisitos do § 2º do artigo 7º do Código Penal.

     

  • Princípio da Personalidade do da Nacionalidade: Autoriza a submissão à lei brasileira dos crimes praticados no estrangeiro por autor brasileiro ou contra vítima brasileira. Se subdivide em 2:

    a) Princípio da Personalidade Ativa: Só se considera a nacionalidade do autor do delito, ou seja, independentemente da nacionalidade do sujeito passivo e do bem jurídico ofendido, o agente é punido de acordo com a lei brasileira.

    Art. 7 - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I-os crimes:

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro (...)

    II-os crimes:

    b) praticados por brasileiro;

    b) Princípio da Personalidade Passiva: Considera-se somente a nacionalidade da vítima do delito. Encontra previsão no art. 7,parágrafo 3 do Código Penal:

    S3) A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do brasil, se reunidas as condições previstas o parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça;

    FONTE: Curso de Direito Penal para AFRFB - Teoria e Exercícios - Professor Pedro Ivo - Ponto dos Concursos - 2009.

  • (...) continuação

    2) Princípio da Defesa Real ou da Proteção: A lei penal é aplicada independente da nacionalidade do bem jurídico atingido pela ação delituosa, onde quer que ela tenha sido praticada e independente da nacionalidade do agente. O Estado protege os seus interesses além fronteiras.

    art. 7) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I- os crimes:

    a) contra a vida ou liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, DF, Estados, Territórios, Municípios, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    3) Princípio da Justiça Universal: As leis penais devem ser aplicadas a todo e qualquer fato punível, seja qual for a nacionalidade do agente, do bem jurídico lesado ou posto em perigo e em qualquer local onde o fato foi praticado. É um princípio baseado na cooperação penal internacional e permite a punição, por todos os Estados, da totalidade dos crimes que forem objeto de tratados e convenções internacionais. Encontra previsão no art. 7, II, a do Código Penal:

    II-os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    FONTE: Curso de Direito Penal, Teoria e Exercícios para AFRFB - Professor pedro Ivo - Ponto dos Concursos - 2009.

     

  • (...) continuação

    4) Princípio da Representação: Segundo este princípio, deve ser aplicada a lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada quando estiverm em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Está previsto no art. 7, II, c do Código Penal:

    Art. 7. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II-os crimes:

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    FONTE: Curso de Direito Penal, Teoria e Exercícios para AFRFB - Professor pedro Ivo - Ponto dos Concursos - 2009.



  • a) Errada - pois art. 7, II,a: "que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir";
    -
    b) Errada - pois art. 5: "Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional." Ressalta-se que temos a territorialidade absoluta e a temperada;

    -
    c) CERTA - art. 7,II,b: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por brasileiro fora do país. Não importa se o sujeiro passivo é brasileiro ou estrangeiro ou se o bem jurídico afeta interesse nacional, pois o único critério levado em conta é o da nacionalidade do sujeito ativo (Capez)
    -
    d) Errada - art. 7,I,a,b e c: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do país, que afete interesse nacional (Capez).
  • b) Princípio da Personalidade Passiva: Considera-se somente a nacionalidade da vítima do delito. Encontra previsão no art. 7,parágrafo 3 do Código Penal:

    S3) A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do brasil, se reunidas as condições previstas o parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça; 



    É salutar advertir que parte da doutrina entende não existir nessa hipótese incidência do princípio da Personalidade Passiva, sendo sim caso do Princípio da Defesa ou Real, inclusive já houve questão sobre qual princípio não foi previsto nas hipóteses de Extraterritorialidade do CP, resposta era o da Personalidade Passiva.
  • Bastante pertinente o adendo do colega Robson.
    De fato, há controvérsia acerca da própria definição do princípio da personalidade/nacionalidade passiva.
    Para uma corrente, aplica-se a lei do agente que, fora do país, comete crime contra cocidadão (brasileiro atinge brasileiro, por exemplo). Para essa corrente, o CP não adotou esse princípio, e o art. 7º, § 3º, traz caso do princípio da defesa real.
    Já para uma segunda corrente, o referido dispositivo legal efetivamente constitui aplicação do princípio da personalidade passiva, que exige apenas que a vítima atingida no estrangeiro seja nacional.
  • Princípio da proteção

    1) O princípio da proteção, também conhecido como princípio real ou princípio da defesa, comanda a incidência da lei penal, no exterior, consoante o bem jurídico ofendido pelo crime. Em determinados casos, tendo em vista a importância do objeto jurídico para a nação, o Estado projeta a sua lei além do território a fim de punir o autor de infrações. Trata-se, como foi dito, de expressão de soberania, sem consultar o país onde se deu o fato e movimenta seu sistema repressivo para ser aplicada a sanção.


  • Para complementar os estudos:


    "De acordo com a personalidade ativa, o agente é punido de acordo coma lei brasileira, independentemente da nacionalidade do sujeito passivo e do bem jurídico ofendido.É previsto no art. 7o, I, alínea "d" ("quando o agente for brasileiro"), e também pelo indico II, alínea "b", do Código Penal.
    Seu fundamento constitucional é a relativa proibição de extradição de brasileiros (art. 5o, LI, da CF), evitando a impunidade de nacionais que, após praticarem crimes no exterior, fogem para o Brasil." (Cleber Masson, 2015, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral)
  • Cópia das dicas da colega Adriane:

     

    "Princípio da Personalidade do da Nacionalidade: Autoriza a submissão à lei brasileira dos crimes praticados no estrangeiro por autor brasileiro ou contra vítima brasileira. Se subdivide em 2:

    a) Princípio da Personalidade Ativa: Só se considera a nacionalidade do autor do delito, ou seja, independentemente da nacionalidade do sujeito passivo e do bem jurídico ofendido, o agente é punido de acordo com a lei brasileira.

    Art. 7 - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I-os crimes:

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro (...)

    II-os crimes:

    b) praticados por brasileiro;

    b) Princípio da Personalidade Passiva: Considera-se somente a nacionalidade da vítima do delito. Encontra previsão no art. 7,parágrafo 3 do Código Penal:

    S3) A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do brasil, se reunidas as condições previstas o parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça;

    2) Princípio da Defesa Real ou da Proteção: A lei penal é aplicada independente da nacionalidade do bem jurídico atingido pela ação delituosa, onde quer que ela tenha sido praticada e independente da nacionalidade do agente. O Estado protege os seus interesses além fronteiras.

    art. 7) Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I- os crimes:

    a) contra a vida ou liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, DF, Estados, Territórios, Municípios, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    3) Princípio da Justiça Universal: As leis penais devem ser aplicadas a todo e qualquer fato punível, seja qual for a nacionalidade do agente, do bem jurídico lesado ou posto em perigo e em qualquer local onde o fato foi praticado. É um princípio baseado na cooperação penal internacional e permite a punição, por todos os Estados, da totalidade dos crimes que forem objeto de tratados e convenções internacionais. Encontra previsão no art. 7, II, a do Código Penal:

    II-os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    4) Princípio da Representação: Segundo este princípio, deve ser aplicada a lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada quando estiverm em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Está previsto no art. 7, II, c do Código Penal:

    Art. 7. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II-os crimes:

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados."

  • 2)    PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE ATIVA: Aplica-se a LEI da NACIONALIDADE DO SUJEITO ATIVO, não importando o local do crime ou a nacionalidade da vítima envolvida.

    Abraços

  • praticados por brasileiros: temos aqui o princípio da nacionalidade ou personalidade ativa, sendo aplicada a lei brasileira aos crimes cometidos por brasileiro fora do Brasil (Art. 7º, II, "b"). Não importa se o sujeito passivo é brasileiro ou se o bem jurídico afeta interesse nacional, pois o único critério levado em conta é o da nacionalidade do sujeito ativo. Justifica-se pela impossibilidade Constitucional de extradição de brasileiro previsto no Art. 5º, LI, da Constituição Federal de 1988.

     

    Gabarito: C

  • Sintese:

    PRINCIPIOS:

    Real, da defesa ou proteção: afeta interesse nacional . ex. contra presidente, adm.pública, patrimônio.

    Justiça universal ou cosmopolita: Todo estado tem direito de punir qualquer crime desde que criminoso esteja em seu território.

    Nacionalidade ativa: lei penal do país do agente.

    Nacionalidade passiva: lei penal do país da vitima.

    Representação/pavilhão/bandeira/substituição: lei brasileira, crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras mercantes ou propriedades privadas quando em territorio estrangeiro e AI NÃO SEJAM JULGADOS.

  • Tal norma encerra o princípio da personalidade ativa, ou princípio da nacionalidade, conforme definição dada pela doutrina penal.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • - Princípio da nacionalidade ou personalidade ativa: a lei penal pátria será aplicada aos crimes praticados por brasileiros, mesmo que cometidos no estrangeiro (art. 7º, inciso II, alínea ‘b’, do CP).

  • Questão bastante confusa, não deu pra entender muito bem o que ele queria!

  • Art. 7,II,b: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por brasileiro fora do país. Não importa se o sujeiro passivo é brasileiro ou estrangeiro ou se o bem jurídico afeta interesse nacional, pois o único critério levado em conta é o da nacionalidade do sujeito ativo

    gb c

    pmgo<<<<<<<<

  • Princípio da territorialidade: aplica-se a lei penal do local do crime, não importando a nacionalidade do agente, vítima ou bem jurídico.

    Princípio da nacionalidade ou personalidade ativa: aplica-se a lei do país a que pertence o agente, pouco importando o local do crime, a nacionalidade da vítima ou do bem jurídico violado.

    Princípio da nacionalidade ou personalidade passiva: aplica-se a lei penal da nacionalidade do ofendido.

    Princípio da defesa ou real: aplica-se a lei penal da nacionalidade do bem jurídico lesado (ou colocado em perigo), não importando o local da infração penal ou a nacionalidade do sujeito ativo.

    Princípio da justiça penal universal ou cosmopolita: o agente fica sujeito à lei do país onde for encontrado, não importando a sua nacionalidade, do bem jurídico lesado ou do local do crime. Esse princípio está normalmente presente nos tratados internacionais de cooperação de repressão a determinados delitos de alcance transnacional.

    Princípio da representação, do pavilhão, da substituição ou da bandeira: a lei penal nacional aplica-se aos crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando praticados no estrangeiro e aí não sejam julgados.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • Dividindo para fins de revisão:

    De acordo com a personalidade ativa, o agente é punido de acordo com a lei brasileira, independentemente da nacionalidade do sujeito passivo e do bem jurídico ofendido.

     personalidade passiva nos casos em que a vítima é brasileira. 

    De acordo com esse principio, o autor do crime deve ser julgado em consonância com a lei do pais em que for domiciliado, pouco importando sua nacionalidade.

    Principio da defesa, real ou da proteção Permite submeter à lei penal brasileira os crimes praticados no estrangeiro que ofendam bens jurídicos pertencentes ao Brasil, qualquer que seja a nacionalidade do agente e o local do delito

    Principio da representação Também denominado principio do pavilhão, da bandeira, subsidiário ou da substituição. Segundo esse principio, deve ser aplicada a iei penai brasileira aos cnmes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estiverem em território estrangeiro e ai não sejam julgados.

  • Fui seca na alternativa "B" por acreditar se tratar da exceção ao princípio da territorialidade (territorialidade temperada), mas estava equivocada.

    A questão dispõe sobre princípios que regem A EXTRATERRITORIALIDADE (art 7°, CP) onde:

    APLICA-SE A LEI BRASILEIRA AOS CRIMES COMETIDOS NO EXTERIOR.

    A extraterritorialidade divide-se em:

    -INCONDICIONADA (ausente de condições): onde aplica-se a lei BRA qdo os crimes forem contra a vida e liberdade do presidente, patrimônio e fé pública ou bens, administração pública e genocídio;

    -CONDICIONADA (COM condições): qdo atentar contra tratados, brasileiros, aeronaves ou embarcações brasileiras;

    condições cumulativas: entrar em território nacional; Brasil autorizar a extradição; não absolvido ou não cumprida pena; não extinta punibilidade;

    Art. 7° 

    (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    (EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA)

    II - os crimes: 

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro; 

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro

    § 2º (CONDIÇÕES CUMULATIVAS)- Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    - Os PRINCÍPIOS que regem a extraterritorialidade são:

    - P. Nacionalidade Ativa : caso de genocídio ou vítima brasileira, aplica-se a LEI BRASILEIRA INDEPENDENTE da nacionalidade;

    - P. Nacionalidade Passiva : vítima brasileira;

    - P. defesa; real ou proteção : assegurado os bens jurídicos brasileiros (art. 7°, inc I)

    - P. domicílio : lei do país;

    - P. Justiça universal ou cosmopolita : Recaí sobre tratados e convenções

    - P. Representacao ou pavilhão/bandeira :

    Portanto, conforme a questão:

    art. 7.º, inciso II, alínea "b", do Código Penal - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro (...) os crimes (...) praticados por brasileiro - encerra o

    PRINCÍPIO da NACIONALIDADE ATIVA.