DEC 890/1993 (DECRETO DO EXECUTIVO) 09/08/1993
Art. 1 Serão abertas e mantidas exclusivamente no Banco do Brasil S. A. e na Caixa Econômica Federal, no País ou no exterior, as contas bancárias em moeda estrangeira previstas em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais e entidades governamentais estrangeiras de crédito.
1° As contas de que trata este artigo serão movimentadas e administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
2° Nos casos em que o projeto for executado por entidades da Administração Federal indireta, o Ministro da Fazenda, com base em proposta fundamentada da Secretaria do Tesouro Nacional, poderá autorizar, em caráter excepcional, a entidade executora do projeto a movimentar e administrar as contas de que trata este artigo.
Art. 2 A Secretaria do Tesouro Nacional ou a entidade executora da Administração Federal indireta, a que se refere o § 2 do art. 1, na qualidade de gestoras das contas de que trata o caput daquele artigo, e com base em cronograma de utilização dos recursos, poderão realizar aplicação dos saldos disponíveis nestas contas, devendo os rendimentos resultantes de tal aplicação ser registrados em conta aberta exclusivamente para essa finalidade, no Banco do Brasil S. A. ou na Caixa Econômica Federal, no País ou no exterior.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4° Fica o Ministério da Fazenda autorizado a expedir as normas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.