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ID
181309
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com orientação doutrinária e jurisprudencial expressivamente majoritária nos dias atuais.

Alternativas
Comentários
  • Fiquem atentos as mudanças, quanto a prescrição retroativa:

     Lei nº 12.234, publicada em 06 de maio de 2010

    Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

    Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:.

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    "Art. 110. ......................................................................

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    § 2º (Revogado)." (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal. (grifos do autor)
     

  • CUIDADO!!!!!!!!!!QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    SÚMULA 438/STJ (DJe 13/05/2010)

    É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da
    pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
    independentemente da existência ou sorte do processo penal.

     

  • Resposta letra B

    Prescrição Virtual

    A discussão sobre existência ou não da prescrição retroativa é tanta, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 438, reconhecendo como inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base na pena hipotética (virtual ou antecipada). O que o STJ fez foi manter seu posicionamento sobre o tema. O que acontecia é que alguns tribunais de primeira instância declaravam a extinção da punibilidade pela prescrição virtual e, por meio de recurso da acusação, o tema chegava aos tribunais superiores, que davam provimento ao recurso, inadmitindo esta modalidade prescricional.
    A meu ver a questão ainda carece de embasamento legal, por isso está atualizada!!
  • Não estou vendo nada desatualizado nessa questão
  • Deixo aqui minha mensagem de solidariedade a este grande companheiro, de alta hierarquia no QC, um verdadeiro Gárgula a nos defender das pernósticas bancas de concursos. Nota-se pela sua profissão que este comentarista é de origem rústica, que enfrentou o bulling de turmeiros e "gatos" no ardiloso mundo rural, mas deu a volta por cima e hoje nos presenteia com comentários herméticos, bem sintetizados e que livram grandes hordas de concurseiros de espinhosas e polêmicas questões e bancas perniciosas. Evitando excrescências conceituais, Pablo aplica uppers e ground punchs em questões dúbias sem dó, valendo-se de doutrina e jurisprudências atualizadas dos mais consagrados mestres publicistas a nos brindar com púdicos comentários Vitorianos, bem a seu estilo.   Obrigado, Pablo.
  • O comentarista Pablo Guedes foi curto e reto no seu comentário, digno de alguem que não fala por falar, sujeito homem de opnião, percebe-se que tem uma personalidade forte, seu instinto laparoto desafiador lembra a bravura de um pugilista, seu olhar rebelde não hesita em formar um banzé quando é contrariado, me lembra o guerreiro Coração Valente representado brilhantemente por Mel Gibson. Continue assim menino Pablo.
  • O legislador tentou afastar por completo a prescrição virtual ou em perspectiva, quando alterou o patamar mínimo de prescrição de 02 anos para 03 anos por meio da lei 12.234/10, mas ainda assim persistem nesse Brasil afora, casos em que é possível a aplicação da referida prescrição virtual...
    O grande problema é que o Estado não pode 'legalizar' ou 'regulamentar' a prescrição em perspectiva, sob pena de confessar e aceitar passivamente a sua própria incompetência e falta de eficiência no que concerne ao julgamento de determinados processos...
  • Tal questão nunca esteve desatualizada, porquanto o entendimento do STF e do STJ a respeito da prescrição virtual, mesmo antes de 2009, já se encontrava consolidado pela sua inaplicação, conforme se nota dos RHC nº 66.913 e 76.153, de 10/02/1998 (STF), e REsp 634.265, datado de 04/04/2006, e do HC 18.569, de 13/10/2008 (STJ).

     

    Mesmo com a edição e publicação da súmula nº 438, pelo STJ, não há que se entender por desatualizada a presente questão, talvez fosse mais correto afirmar ter havido a "pacificação" do entendimento acima esposado e desde muito amplamente aplicado pela Suprema Corte e pela Corte Superior da Justiça Comum.

  • Atualmente, tanto o STF quanto o STJ não permitem a prescrição em perspectiva

    Abraços

  • Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • letra B

    A chamada prescrição virtual, em perspectiva, projetada ou antecipada não possui previsão legal, sendo, portanto, uma construção da doutrina e jurisprudência. 

  • Explicação segundo Cleber Masson - G7 Jurídico 2020/1

    Terminologias:

    VIRTUAL: Porque ela não tem previsão legal. Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial.

    ANTECIPADA: Porque ela é decretada antes de efetivamente ocorrer.

    PROJETADA ou PROGNOSTICAL: Porque ela é decretada com base na projeção da pena que será aplicada.

    RETROATIVA EM PERSPECTIVA: Porque ela é decretada com base na crença de que ocorrerá a prescrição retroativa.

    Como houve abuso do uso desse instituto pelo MP e pelo Poder Judiciário, a jurisprudência (STF e STJ) passou a proibi-lo. Assim, a prescrição virtual não é aceita pelos Tribunais Superiores.

    Argumentos do STF:

    • Ausência de previsão legal -> Masson entende que esse argumento não é consistente, pois o princípio da insignificância também não possui previsão legal e é aplicado o tempo todo.
    • Violação ao princípio da presunção de inocência -> Masson entende que o réu com certeza discorda desse argumento, pois é muito mais benéfico que seja reconhecida logo a prescrição do que ele enfrentar uma futura condenação ou prisão.
    • Durante a instrução criminal, pode ocorrer uma alteração na capitulação do crime e, consequentemente, impedir a prescrição. Ex.: a pessoa foi denunciada por furto, mas, posteriormente, descobre-se que o que ocorreu, na verdade, foi um roubo.

    Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • AgRg no HC 636207 / RJ

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

    2020/0346611-5

    DJe 25/10/2021

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PENA HIPOTÉTICA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRAZO DE 12 ANOS PARA O CRIME DE ESTELIONATO. TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Este "Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética" (AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 10/10/2019).

    2. No caso, não houve a aplicação da pena em concreto e não cabe aplicar a pena mínima de 1 ano de reclusão que supostamente seria imposta ao paciente. Assim, a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato, que para o delito em tela é de 5 anos de reclusão, com a contagem do prazo de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição ? datas do recebimento da denúncia, da publicação da sentença condenatória e do acórdão que desclassificou a conduta ?, prazo este que não transcorreu.

    3. Agravo regimental desprovido.