-
Gabarito Letra C
A) Errado, só PJ ou concórcios de PJ.
Lei 8987 Art. 2 II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado
B) Art. 49 § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa
C) CERTO: Hely Lopes Meirelles define equilíbrio financeiro como “a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste "
D) O reajuste ou reajustamento de preços e tarifas é conduta contratual autorizada por lei para corrigir os efeitos ruinosos da inflação. Não é decorrência da imprevisão das partes; ao contrário, é previsão de uma realidade existente, diante da qual o legislador pátrio institucionalizou o reajustamento dos valores contratuais (arts. 55, III, e 65, § 8º)." (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro).
E) o controle do contrato administrativo é um dos poderes inerentes à Administração e, por isso mesmo, implícito em toda contratação pública, dispensando cláusula expressa (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro).
bons estudos
-
SEGUNDO HELY LOPES, O PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO "É A RELAÇÃO ESTABELECIDA INICIALMENTE PELAS PARTES ENTRE OS ENCARGOS DO CONTRATADO E A RETRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PARA A JUSTA REMUNERAÇÃO DO OBJETO DE AJUSTE. ESSA RELAÇÃO ENCARGO-REMUNERAÇÃO DEVE SER MANTIDA DURANTE TODA A EXECUÇÃO DO CONTRATO, A FIM DE QUE O CONTRATADO NÃO VENHA A SOFRER INDEVIDA REDUÇÃO NOS LUCROS NORMAIS DO EMPREENDIMENTO".
GABARITO ''C''
-
Comentários professores: ''O equilíbrio econômico financeiro caracteriza-se como garantia constitucional e legal, onde deverá ser mantida a margem de lucro do contratado, evitando a onerosidade excessiva (art. 37, XXI da CF/88).
[...]
Havendo desequilíbrio financeiro no contrato, a teoria da imprevisão (Rebus sic stantibus: chamada também de "Teoria da Imprevisão'') poderá ser arguida pelas partes para devolver o equilíbrio à relação contratual.
[...]
O elemento rebus sic stantibus, aplicado aos contratos celebrados entre o Poder Público e o Particular, serve para garantir o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, desequilibradas em razão de fato superveniente impossível de prever. Isso significa dizer que o contrato não poderá ser alterado visando corrigir erros técnicos, por exemplo, sob pena de condenação pelo Tribunal de Contas, em Ação de Improbidade Administrativa, com fulcro no art. 10 da Lei 8.429/1992, sem importar se o erro foi causado pela Administração Pública ou pelo particular. A recomposição dos preços poderia ser efetuada caso o fato superveniente fosse impossível de prever à época da celebração do contrato.''