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ID
181324
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em processo por crime contra a honra, figurando como ofendido juiz de direito, foi oposta e admitida a exceção da verdade. Nessa hipótese, o julgamento dessa exceção caberá ao

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CPP

    Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

  • CORRETO O GABARITO...

    A exceção da verdade em regra será admitida somente para os crimes de calúnia, observados as suas exceções legais...

    De outra banda a difamação em regra NÃO admite a exceção da verdade, sendo que excepcionalmente se admite quando o ofendido for funcionario publico e a ofensa se der em função do exercicio de seu cargo....

  • A exceção da verdade no crime de difamação somente é possível se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, conforme art. 139, P.U. do CP.

    Com efeito, a exceção somente deve ser enviada ao tribunal nas hipóteses em que sua procedência signifique a afirmação de que o querelado praticou uma infração penal, nos casos de calúnia, ou contravenção, nos casos de difamação. Todavia, o Supremo Tribunal Federal tem precedente inadmitindo a exceção da verdade nos casos de difamação.

    Outra não é a lição de Tourinho Filho:

    "Registre-se, ainda, que não obstante o parágrafo único do art. 139 do CP permita a exceção da verdade quando o ofendido for funcionário público e a ofensa diga respeito ao exercício da função, o direito pretoriano só admite a aplicação do art. 85 na exclusiva hipótese de calúnia. E a razão é esta: se o excipiente demonstrar que a pretensa vítima realmente cometeu o crime que lhe foi imputado, o julgamento desse crime caberá ao órgão superior sob cuja jurisdição ele estiver.
    É certo que na difamação também é possível a argüição da exceptio veritatis, na exclusiva hipótese tratada no parágrafo único do art. 139 do CPP. Mas, nesse caso, como se cuida de imputação de fato que não constitui infração penal, a doutrina dominante, inclusive o direito pretoriano, não permite a aplicação do art. 85."

     

  • Olá, pessoal!

    Essa questão é atípica.

    A banca considerou duas alternativas como sendo corretas. Tanto a alternativa "C" como a "D" estão certas.

    Por uma questão técnica, nós pudemos informar apenas uma das alternativas como gabarito; nesse caso a "D".

    Por isso estamos inserindo esse comentário: para que os Colaboradores que marcaram a alternativa "C" não pensem que erraram.

    A alternativa "C" também está correta.

    Bons estudos! 

  • Ufa,

    Quando da elucidação da questão, assinalando a alternativa "c" e ao receber como reposta a alternativa "d", logo pensei: "como? hmmm ... estranho, vou checar os comentários".

    E lá estava, alternativa "C" também está correta.

    Cosa linda
  • É preciso observar que se for imputada uma contravenção penal teremos uma difamação e não calúnia. Por isso caberá o foro por prerrogativa de função. 

  • Em suma: quando o ofendido tem foro por prerrogativa de função, a competência será do respectivo Tribunal, que o julgaria caso praticasse um delito (cf. diz o STJ). A título de exemplo:

    "Quando o ofendido é Governador, deve a exceção da verdade ser julgada pelo STJ" (AgRg ba ExVer nº 21/CE).

  • Cabe ao Juízo de origem decidir quanto à admissibilidade da exceção da verdade apresentada incidentalmente à ação penal em curso e, em caso afirmativo, promover a instrução probatória pertinente. O julgamento do incidente, após a instrução, compete ao Tribunal nas hipóteses de crime contra a honra imputado a titular de prerrogativa de função, conforme previsão do artigo 85 do CPP.

    (TRF-4 - EXVERD: 0000474-31.2014.404.0000, Relator: JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, Data de Julgamento: 22/05/2014, QUARTA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 29/05/2014)


    II - No caso concreto, em que se cuida de acusação da prática de crime de calúnia contra juízes federais, a decisão do juízo de primeiro grau de reconhecer sua competência para o processamento da exceção da verdade e ressalvar a competência do e. Tribunal a quo apenas para o julgamento do incidente, está em consonância com a jurisprudência assente desta Corte e do Pretório Excelso, não se vislumbrando qualquer ilegalidade.

    (STJ - HC: 53301, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 12/06/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.09.2006 p. 301)

  •  A exceção da verdade nos crimes contra a honra é um incidente manejado pelo réu da ação penal (autor do crime contra a honra) em face do querelante (vítima do crime contra a honra). 
    Nos termos do CP, em regra, somente o crime de calúnia possibilita o manejo da exceção da verdade. O crime de injúria NUNCA. E o crime de difamação somente admite quando a vítima é funcionário público e a ofensa diz respeito a fatos relacionados com o exercício de sua função. 
    Pois bem. 
    Em regra, a exceção da verdade é a possibilidade que o réu tem de demonstrar ao juiz que os fatos por imputados à vítima são verdadeiros, de modo a desconstituir a elementar "falsamente". A competência para dirimir o incidente é, pois, do juiz perante o qual foi ajuizada a queixa. 
    Contudo, quando a vítima (autora da ação e, portanto, requerida do incidente) possui foro por prerrogativa de função, a coisa muda de figura. Nesse caso, a competência para decidir o incidente será do órgão competente para julgamento dessa autoridade (no caso da questão, o Tribunal de Justiça). 
    Por que? 
    Porque se a exceção for julgada procedente, de certa forma, estar-se-á a afirmar que o fato criminoso que foi imputado pelo réu ao juiz é verdadeiro. Contudo, somente o Tribunal de Justiça teria competência para decidir se um Juiz de Direito praticou ou não uma infração penal. Assim, deixar a cargo do juízo da ação penal privada decidir o incidente seria uma forma de usurpar a competência constitucional do Tribunal de Justiça. Por isso, o incidente deve ser decidido pelo Tribunal de Justiça. O que se admite é que o juiz de primeiro grau, tão somente, analise aspectos preliminares relacionados à admissibilidade do incidente (tempestividade, cabimento e etc). 
    O problema é que o examinador foi maldoso. 
    A difamação, embora seja admissível a exceção da verdade quando a ofensa é proferida contra funcionário público no exercício das funções, não implica na imputação de fato criminoso. Assim, via de regra, a difamação, mesmo que irrogada em face de Juiz de Direito no exercício de suas funções, não exigirá que a exceção da verdade seja julgada por Tribunal, justamente porque, nesse caso, não teremos a imputação de fato criminoso, mas sim de fato ofensivo à reputação do agente público. 
    Por isso que, à primeira vista, a alternativa correta é a LETRA D, visto que, se se tratar de difamação, a competência para julgar a exceção da verdade, nesse caso, não será do Tribunal, mas do próprio Juiz de 1º Grau. Mas, como dito pela Administração do QC,a banca acabou considerando como correta também a LETRA C. Isso porque, não podemos esquecer que quando o fato imputado consiste em contravenção penal, o crime não é de calúnia, mas sim de difamação. Como a competência do TJ para julgar o Juiz também compreende a prática de contravenções penais, aí sim, poderemos afirmar que, quando a difamação contempla ofensa relacionada à imputação falsa de contravenção a autoridade com prerrogativa de foro, a exceção deverá ser julgada pelo TJ.

     

  • Gustavo Mendes, excelente comentário!

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ PROCESSANTE. EXCEÇÃO DA VERDADE MANIFESTADA CONTRA PESSOA QUE GOZA DE PRERROGATIVA DE FORO. CONHECIMENTO DO PEDIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, revista por ocasião do julgamento do Inquérito 726, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, tem entendimento firmado no sentido da legitimidade concorrente tanto do ofendido, para promover a ação penal privada, quanto do Ministério Público, para a ação pública condicionada, quando se cuide de ofensa propter officium. A alegada incompetência do juiz processante, sustentada no sentido de que, formalizada exceptio veritatis contra pessoa que goza de prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça, deve haver o deslocamento obrigatório do processo para essa instância, por se tratar de matéria que poderia ter sido apreciada de ofício, também é de ser conhecida, para o fim, entretanto, de indeferimento, visto que a competência do Tribunal é apenas para o julgamento da exceção. 

    STF - HC 74649 / SP - SÃO PAULO DJ 11-04-1997

     

    Somente cabe exceção da verdade nos crimes contra a horna de calúnia ou difamação. Ambos permitem a exceção por fatos praticados contra funcionário pub. no exercício das funções. Vide arts. 138, §3º; 139, parágrafo ú e 141.

  • Se o Tribunal vai analisar o crime, também analisa a exceção da verdade

    Abraços

  •  

    Pedro afirma que João (desembargador) “vendeu” decisão favorável no processo “X”.

     

    Inconformado, João decide tomar providências penais contra Pedro.

     

    João poderá oferecer uma representação ao Ministério Público, narrando o que Pedro declarou e pedindo que o Parquet ofereça denúncia contra este. Como outra opção, João poderá, ele próprio, por intermédio de advogado, ajuizar queixa-crime contra Pedro.

     

    Competência para julgar a eventual calúnia praticada por Pedro

     

    Imaginemos que João tenha ajuizado uma queixa-crime.A ação penal privada proposta por João (desembargador) contra Pedro deverá ser julgada pelo juízo de 1ª instância, considerando que o réu não tem foro por prerrogativa de função. Em nosso exemplo, quem tem foro por prerrogativa de função é João, mas ele não é réu e sim autor.

     

    Pedro deseja provar que suas declarações são verdadeiras

     

    O querelado (Pedro) quer se defender provando que as declarações por ele proferidas são verdadeiras. Logo, ele deverá oferecer uma defesa chamada de “exceção da verdade” (exceptioveritatis). A exceção da verdade é um incidente processual.

     

    Provando que João, de fato, “vendeu” a decisão, não haverá crime contra a honra, considerando que só existe calúnia se o fato imputado for falso.

     

    Personagens e nomenclatura

     

    João: autor da ação penal (querelante) / demandado na exceção da verdade (excepto);

     

    Pedro: réu na ação penal (querelado) / demandante na exceção da verdade (excipiente).

     

    Quem deverá julgar a exceção da verdade?

     

    Em regra, quem julga a exceção da verdade é o próprio juiz competente para a ação penal privada. No entanto, se o excepto for uma autoridade que possua foro por prerrogativa de função, a competência para julgar a exceção será do Tribunal competente para julgar o excepto.

     

    Ex: como João é desembargador, caso ele pratique algum crime, deverá ser julgado pelo STJ (seu foro privativo é no STJ). Logo, a exceção da verdade contra ele proposta deverá ser também julgada pelo STJ.

     

    Por que a exceção da verdade deverá ser julgada pelo mesmo Tribunal que for competente para julgar criminalmente o excepto?

     

    Porque se a exceção da verdade for julgada procedente, isso significa que ficou provado que o fato imputado é verdadeiro, ou seja, restou demonstrado, indiretamente, que aquela autoridade praticou um crime. E só quem pode reconhecer que a autoridade praticou um delito é o Tribunal competente. O juiz de 1ª instância não tem competência para reconhecer, ainda que indiretamente, que um Desembargador cometeu um crime.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO 

  • art. 85 cpp aduz que caberá ao respectivo tribunal julgar a exceção quando se tratar de pessoas que a CF/88 atribui foro por prerrogativa apenas no STF e TJ/TRF (tribunais de apelação), não mencionou os tribunais superiores.


    art. 96, III, e o art. 108, I da CF se referem apenas a CRIMES, e não infrações penais (crime ou contravenção).


    Diferentemente, o art. 102, I, "b" e "c" da CF/88 se refere a INFRAÇÕES.


    Sendo assim, creio que nem seria competência do TJ/TRF julgar uma exceção da verdade no caso da prática de difamação por ter imputado a um juiz estadual ou federal a prática de contravenção.

    Logo, correta seria apenas a letra D.



    Me ajudem aí e se eu estiver errado, me corrijam.

  • O seguinte artigo responde a questão:

    Art. 85, CPP.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

    Gab: D.

  • A banca considerou duas alternativas como sendo corretas. Tanto a alternativa "C" como a "D" estão certas.

    Resposta da professora do QC.