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ID
181327
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em tema de revisão criminal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CPP

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:        I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;        II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

            III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • CORRETO O GABARITO...

    A revisão criminal é uma ação impugnativa (e não um recurso)  e visa a substituição de uma sentença por outra...
    Peça exclusiva da defesa, a revisão criminal não pode piorar a situação do condenado (art. 626), não tem prazo preclusivo e pode ser apresentada quantas vezes for possível (ou seja, vale protocolar a qualquer momento até depois do cumprimento final da sentença, contanto que cada nova revisão tenha por fundamento provas novas).
    São legítimos para propor a ação o réu, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623) contra toda e qualquer sentença condenatória (inclusive das sentenças decorrentes do tribunal do
    júri). Isso porque, além da absolvição ou diminuição da pena, é possível pedir indenização por erro judicial (art. 630).


    Leia mais:
    http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/reviso-criminal.html#ixzz0wpXHqSDk
  • Supérstite
    Aquele que sobrevive; o cônjuge sobrevivente, viúvo ou viúva.

    Questão passível de anulação... há vasta doutrina que afirma que o MP pode propor revisão criminal, desde que o faça em favor do acusado. Portanto, alternativas "b" e "d" corretas.

  • Denise, mas é só a doutrina. A lei não permite. Então, ao menos que seja algo excepcional, tal como uma lei flagrantemente inconstitucional, e que quase toda a doutrina defenda tal posição, privilegia-se o texto legal. E por mais autorizadas que sejam as vozes defensoras da possibilidade ( o Pacelli, por exemplo ).

  • Resposta letra D

    Análise das alternativas incorretas:

    Letra A - se vier a ocorrer o falecimento da pessoa cuja condenação tiver de ser revista, deverá ser julgada extinta a punibilidade, com subsequente arquivamento dos autos.
    Art. 631 CPP - Quando, no curso sa revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do Tribunal nomeará curador para defesa.

    Letra B - o pedido pode ser ajuizado pelo Ministério Público em favor do condenado.
    Art. 623 CPP - O pedido podeerá ser requerido pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Letra C - para requerer revisão criminal, o condenado é obrigado a recolher-se à prisão, caso ainda não tenha cumprido a pena.
    Súmula 393 STF - Para requerer a revisão criminal o condenado NÃO é obrigado a recolher-se à prisão.
  • Atualmente, há entendimento de que o Ministério Público é legitimado para propor a Revisão Criminal em favor do réu.
    Caso da doutrina de Nestor Távora e Rosmar Antonni.
  • GABARITO: LETRA D.

    Fundamento Legal: art. 621 CPP (cf. comentário anterio). 

    OBSERVAÇÃO: Sobre a controvérsia acerca da legitimidade do MP para a revisão criminal. 

    JURISPRUDÊNCIA STF. REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se argüido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República.(RHC 80796, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 29/05/2001, DJ 10-08-2001). 

    DOUTRINA. Nestor Tavora,CPP para concursos, 3ª Ed. Juspodivm. Pag. 623: “A Lei não conferiu ao MP legitimidade para o ajuizamento da revisão criminal. Sustentamos a tese de que, a despeito da inexistência da previsão legal, o MP está legitimado para a ação revisional em benefício do condenado, por força do art. 127 da Constituição Federal”.

    DOUTRINA: Eugêni Pacelli. Curso de Processo Penal. 11 ed. RJ. Lumen Iuris, pag. 788: “[...] Como compete ao MP zelar pela defesa da ordem jurídica (art. 127, CF), tem ele atribuição para impedir a privação da liberdade de quem esteja injustamente dela privado, seja por meio de habeas corpus, seja pela revisão criminal”. 

  • GABARITO CORRETO, NÃO CABE ANULAÇÃO, QUANDO O EXAMINADOR NÃO PEDE "DE ACORDO COM DOUTRINA E/OU JURISPRUDÊNCIA", ELE QUER A LETRA DA LEI, E NESSE CASO A LEI NÃO DIZ NADA SOBRE  O MP AJUIZAR.

    TRABALHE E CONFIE.

  • De fato, STF entende e alguns autores pensam não ser atribuída legitimidade ativa ao MP para RC. Contudo, há posicionamentos contrários, na jurisprudência e na doutrina (Ada P. Grinover), que alegam que o MP como gaurdião da sociedade deveria sim ter legitimidade para a RC, sobretudo nas comarcas em que não há Defensoria Pública.

  • Em caso de falecimento do CONDENADO, o "CADI" é legitimado para propor a revisão criminal.

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente 

    Irmão 

     

  • A questão é ambígua, pq ajuizar pode ser tanto formar juízo (julgar) quanto levar a juízo (http://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/ajuizar/).

    No primeiro caso, a competência seria:

    art. 624...

    I - do Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

    II -do Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

    O cônjuge seria impedido de faze-lo. Se for admitido o segundo significado da palavra, aí sim, pq o CADI pode PEDIR a revisão.

  • O CPP não traz o MP

    Abraços

  • Acertei a questão porque a D era evidente, mas a B está totalmente coerente! Do que serve a função custus legis então? Cada coisa que essas bancas inventam!

  • CPP não prevê o Ministério Público como legitimado a propor a revisão criminal, inobstante parte da doutrina defender sua legitimidade.

  •  

    VUNESP. 2009.

     

    VUNESP. 2009. A) se vier a ocorrer o falecimento da pessoa cuja condenação tiver de ser revista, deverá ser ̶j̶u̶l̶g̶a̶d̶a̶ ̶e̶x̶t̶i̶n̶t̶a̶ ̶a̶ ̶p̶u̶n̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ com subsequente arquivamento dos autos. ERRADO. O processo não será arquivado, mas prosseguirá normalmente e o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa, nos termos do art. 631, CPP.  

     

    VUNESP. 2009. B) o pedido pode ser ajuizado pelo Ministério Público em favor do condenado. ERRADO. Vai contra a disposição legal do art. 623, CPP. O CPP não traz o MP.  

     

    VUNESP. 2009. C) para requerer revisão criminal, o condenado é obrigado a recolher-se à prisão, caso ainda não tenha cumprido a pena. ERRADO. Súmula 393 do STF. Para requerer a revisão criminal o condenado NÃO é obrigado a recolher-se à prisão.

     

    VUNESP. 2009. D) o pedido pode ser ajuizado pelo cônjuge supérstite no caso de falecimento do condenado. CORRETO. Tem previsão no art. 623, CPP. 

  • Ulisses não é a banca que inventa é jurisprudência do STF...

  • Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu

    ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.