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CORRETO O GABARITO...
CPP
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
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CORRETO O GABARITO...
A revisão criminal é uma ação impugnativa (e não um recurso) e visa a substituição de uma sentença por outra...
Peça exclusiva da defesa, a revisão criminal não pode piorar a situação do condenado (art. 626), não tem prazo preclusivo e pode ser apresentada quantas vezes for possível (ou seja, vale protocolar a qualquer momento até depois do cumprimento final da sentença, contanto que cada nova revisão tenha por fundamento provas novas).
São legítimos para propor a ação o réu, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623) contra toda e qualquer sentença condenatória (inclusive das sentenças decorrentes do tribunal do
júri). Isso porque, além da absolvição ou diminuição da pena, é possível pedir indenização por erro judicial (art. 630).
Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/reviso-criminal.html#ixzz0wpXHqSDk
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Supérstite
Aquele que sobrevive; o cônjuge sobrevivente, viúvo ou viúva.
Questão passível de anulação... há vasta doutrina que afirma que o MP pode propor revisão criminal, desde que o faça em favor do acusado. Portanto, alternativas "b" e "d" corretas.
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Denise, mas é só a doutrina. A lei não permite. Então, ao menos que seja algo excepcional, tal como uma lei flagrantemente inconstitucional, e que quase toda a doutrina defenda tal posição, privilegia-se o texto legal. E por mais autorizadas que sejam as vozes defensoras da possibilidade ( o Pacelli, por exemplo ).
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Resposta letra D
Análise das alternativas incorretas:
Letra A - se vier a ocorrer o falecimento da pessoa cuja condenação tiver de ser revista, deverá ser julgada extinta a punibilidade, com subsequente arquivamento dos autos.
Art. 631 CPP - Quando, no curso sa revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do Tribunal nomeará curador para defesa.
Letra B - o pedido pode ser ajuizado pelo Ministério Público em favor do condenado.
Art. 623 CPP - O pedido podeerá ser requerido pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Letra C - para requerer revisão criminal, o condenado é obrigado a recolher-se à prisão, caso ainda não tenha cumprido a pena.
Súmula 393 STF - Para requerer a revisão criminal o condenado NÃO é obrigado a recolher-se à prisão.
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Atualmente, há entendimento de que o Ministério Público é legitimado para propor a Revisão Criminal em favor do réu.
Caso da doutrina de Nestor Távora e Rosmar Antonni.
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GABARITO: LETRA D.
Fundamento Legal: art. 621 CPP (cf. comentário anterio).
OBSERVAÇÃO: Sobre a controvérsia acerca da legitimidade do MP para a revisão criminal.
JURISPRUDÊNCIA STF. REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se argüido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República.(RHC 80796, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 29/05/2001, DJ 10-08-2001).
DOUTRINA. Nestor Tavora,CPP para concursos, 3ª Ed. Juspodivm. Pag. 623: “A Lei não conferiu ao MP legitimidade para o ajuizamento da revisão criminal. Sustentamos a tese de que, a despeito da inexistência da previsão legal, o MP está legitimado para a ação revisional em benefício do condenado, por força do art. 127 da Constituição Federal”.
DOUTRINA: Eugêni Pacelli. Curso de Processo Penal. 11 ed. RJ. Lumen Iuris, pag. 788: “[...] Como compete ao MP zelar pela defesa da ordem jurídica (art. 127, CF), tem ele atribuição para impedir a privação da liberdade de quem esteja injustamente dela privado, seja por meio de habeas corpus, seja pela revisão criminal”.
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GABARITO CORRETO, NÃO CABE ANULAÇÃO, QUANDO O EXAMINADOR NÃO PEDE "DE ACORDO COM DOUTRINA E/OU JURISPRUDÊNCIA", ELE QUER A LETRA DA LEI, E NESSE CASO A LEI NÃO DIZ NADA SOBRE O MP AJUIZAR.
TRABALHE E CONFIE.
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De fato, STF entende e alguns autores pensam não ser atribuída legitimidade ativa ao MP para RC. Contudo, há posicionamentos contrários, na jurisprudência e na doutrina (Ada P. Grinover), que alegam que o MP como gaurdião da sociedade deveria sim ter legitimidade para a RC, sobretudo nas comarcas em que não há Defensoria Pública.
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Em caso de falecimento do CONDENADO, o "CADI" é legitimado para propor a revisão criminal.
Cônjuge
Ascendente
Descendente
Irmão
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A questão é ambígua, pq ajuizar pode ser tanto formar juízo (julgar) quanto levar a juízo (http://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/ajuizar/).
No primeiro caso, a competência seria:
art. 624...
I - do Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II -do Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
O cônjuge seria impedido de faze-lo. Se for admitido o segundo significado da palavra, aí sim, pq o CADI pode PEDIR a revisão.
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O CPP não traz o MP
Abraços
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Acertei a questão porque a D era evidente, mas a B está totalmente coerente! Do que serve a função custus legis então? Cada coisa que essas bancas inventam!
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CPP não prevê o Ministério Público como legitimado a propor a revisão criminal, inobstante parte da doutrina defender sua legitimidade.
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VUNESP. 2009.
VUNESP. 2009. A) se vier a ocorrer o falecimento da pessoa cuja condenação tiver de ser revista, deverá ser ̶j̶u̶l̶g̶a̶d̶a̶ ̶e̶x̶t̶i̶n̶t̶a̶ ̶a̶ ̶p̶u̶n̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ com subsequente arquivamento dos autos. ERRADO. O processo não será arquivado, mas prosseguirá normalmente e o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa, nos termos do art. 631, CPP.
VUNESP. 2009. B) o pedido pode ser ajuizado pelo Ministério Público em favor do condenado. ERRADO. Vai contra a disposição legal do art. 623, CPP. O CPP não traz o MP.
VUNESP. 2009. C) para requerer revisão criminal, o condenado é obrigado a recolher-se à prisão, caso ainda não tenha cumprido a pena. ERRADO. Súmula 393 do STF. Para requerer a revisão criminal o condenado NÃO é obrigado a recolher-se à prisão.
VUNESP. 2009. D) o pedido pode ser ajuizado pelo cônjuge supérstite no caso de falecimento do condenado. CORRETO. Tem previsão no art. 623, CPP.
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Ulisses não é a banca que inventa é jurisprudência do STF...
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Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu
ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.