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ID
1813375
Banca
FUNCAB
Órgão
Faceli
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Poder Constituinte derivado decorrente, institucionalizador, como poder criador da Constituição de Estados-Membros, é:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Condicionado – seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF; é condicionado a regras formais do procedimento legislativo. 


    Este poder se subdivide  em:


    I) poder derivado de revisão ou de reforma:  poder de editar emendas à Constituição.  O exercente deste poder é o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele não está no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador. 

    II)  poder derivado decorrente:  poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as suas próprias constituições.  O exercente deste poder são as Assembléias Legislativas dos Estados.  Possibilita que os Estados Membros se auto-organizem.


     A Constituição de 1988 deu aos Municípios um status diferenciado do que antes era previsto, chegando a considerá-los como entes federativos, com a capacidade de auto-organizar-se através de suas próprias Constituições Municipais que são denominadas Leis Orgânicas.


    Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/poder-constituinte

  • Gabarito: Letra D! O poder constituinte derivado é também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau, remanescente.
    Como o próprio nome sugere, o poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário.


    Ao contrário de seu “criador”, que é, do ponto de vista jurídico, ilimitado, incondicionado, inicial, o derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.

    (...)

    O poder constituinte derivado decorrente, assim como o reformador, por ser derivado do originário e por ele criado, é também jurídico e encontra os seus parâmetros de manifestação nas regras estabelecidas pelo originário.

    Fonte:: PEDRO LENZA. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015).

  • São Características do poder constituinte derivado decorrente:

       a) É secundário: pois nasce na Constituição Federal (art. 25, art. 32 CF);]

     

      b) É condicionado: Possui formas pré-estabelecidas de manifestação. Ex: art. 32: estabelece como a Lei Orgânica do DF é feita: votada em 2 turnos da Câmara Legislativa do DF, com interstício mínimo de 10 dias, com quórum de 2/3;

     

      c) É limitado: possui limites na CF: Ex: Art. 25: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.”

     

    PRINCÌPIOS:                       a) Sensíveis: (art. 34, VII, CF): Se violados, autorizam a intervenção federal.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

                                                   b) estabelecidos: Limitações aos Estados já previstas na CF. EX: competência dos estados (art. 25); Mandado das autoridades.

                                                   c) Extensíveis: regras referentes à Federação, que se aplicam aos estados pelo princípio da simetria. Ex: Processo Legislativo.

  • GABARITO:D
     


    VUNESP - 2018 - PC-BA - Delegado de Polícia


    O poder que enseja a elaboração da Constituição de um Estado-membro da federação, organizando o arcabouço constitucional daquela unidade federada, é denominado


     a) poder constituinte derivado decorrente reformador normal.


     b) poder constituinte derivado decorrente institucionalizador. 

     

     c) poder constituinte derivado decorrente revisional anômalo. 


     d) poder constituinte derivado decorrente reformador anômalo.


     e) poder constituinte derivado decorrente revisional normal.
     

    Segundo a classificação dicotômica da doutrina, adotada pela Assembléia Constituinte, o poder constituinte pode classificado em:


    1. Poder constituinte originário;


     

    2. Poder constituinte derivado. [GABARITO]


    O poder constituinte derivado por sua vez, pode ser de três espécies:


    2.1. Poder Constituinte Derivado Reformador;


    2.2. Poder Constituinte Derivado Revisor;


    2.3. Poder Constituinte Derivado Decorrente. [GABARITO]


    Segundo Paulo Bonavides reforma é diferente de revisão, para ele reforma é via ordinária, já revisão é a via extraordinária. Assim, o exercício do Poder Constituinte Derivado de Reforma , efetivado por Emenda Constitucional, ocorre nas alterações pontuais da Constituição Federal de acordo com os procedimentos e limitações do art. 60 da CR/88.


    Por outro lado, o Poder Constituinte Derivado Revisor é uma reforma geral dos dispositivos que precisam ser modificados. No Brasil, por força do disposto no art. 3º do ADCT, já tivemos um revisão entre os anos de 1.993 e 1.994.


    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.


    Como o artigo supra, está numa parte transitória e por isso já exauriu, não há como ser novamente aplicado. Até poderíamos, teoricamente, por uma Emenda Constitucional alterar o ADCT e prever uma nova Revisão Constitucional, porém como a revisão é via extraordinária de alteração, deve haver motivos fáticos que justifiquem uma revisão constitucional e não apenas uma vontade política casuística.


    E para completar as explicações sobre as três espécies de poder constituinte derivado, o decorrente é o responsável pela criação das novas Constituições dos Estados-membros. A título de curiosidade vale dizer que grande parte da doutrina entende que os Municípios não têm poder constituinte decorrente.

  • LETRA D - CORRETA: 

     

    O poder constituinte decorrente é, em sua essência, uno. Mas, como o seu exercício desdobra-se em duas etapas delimitadas, a doutrina reconhece a existência de um poder constituinte decorrente institucionalizador e de outro poder constituinte decorrente reformador.

     

    (...)

     

    a) Poder constituinte decorrente institucionalizador Também chamado de poder decorrente inicial ou instituidor, cumpre-lhe elaborar a constituição do Estado-membro, organizando o arcabouço constitucional das unidades federadas. Por ser uma derivação do poder constituinte originário, encontra a sua base na Constituição Federal. Esta é que traça os seus limites e a sua forma de exercício.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • Letra D

    Poder Constituinte Derivado

    a) Jurídico: é regulado pela Constituição, estando, portanto, previsto no ordenamento jurídico

    vigente.

    b) Derivado: é fruto do poder constituinte originário

    c) Limitado ou subordinado: é limitado pela Constituição, não podendo desrespeitá-la, sob pena de

    inconstitucionalidade.

    d) Condicionado: a forma de seu exercício é determinada pela Constituição. Assim, a aprovação de

    emendas constitucionais, por exemplo, deve obedecer ao procedimento estabelecido no artigo 60 da

    Constituição Federal (CF/88).

  • A questão exige conhecimento acerca do poder constituinte e emenda/mutação/revisão constitucional. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Incorreta. O Poder Constituinte Derivado Decorrente é secundário.  O poder constituinte derivado é instituído pelo poder constituinte originário. 

    b) Incorreta. O Poder Constituinte Derivado Decorrente é limitado, pois é passível de controle de constitucionalidade e, ainda, condicionado, pois sua atuação tem seu âmbito limitado pelo texto constitucional.

    c) Incorreta. O Poder Constituinte Derivado Decorrente é formal, segue procedimentos específicos, constantes no texto constitucional. 

    d) Correta. O Poder Constituinte Derivado Decorrente é condicionado, pois sua atuação tem seu âmbito limitado pelo texto constitucional e sua atuação é limitada às regras indicadas na Constituição

    e) Incorreta. O Poder Constituinte Inicial é sinônimo de Poder Constituinte Originário.

    GABARITO DA MONITORA: LETRA “D”

     

    OBS: O poder constituinte derivado decorrente é atribuído àqueles que podem exercer sua auto-organização, como os estados membros.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do Poder Constituinte. 

    A– Incorreta - O poder constituinte pode ser originário ou derivado. Originário, como o nome deixa claro, é aquele que inaugura uma nova Constituição, rompendo com a anterior, ao passo que o derivado é aquele que permite a alteração da Constituição criada pelo poder constituinte originário (denominado reformador) ou a criação de Constituições Estaduais (denominado decorrente). Não há, portanto, como o poder derivado ser também originário.

    B– Incorreta - O poder constituinte originário é ilimitado, pois inaugura nova ordem jurídica. O poder derivado, por sua vez, está limitado/condicionado ao que foi disposto na Constituição já existente.

    C- Incorreta - Quando se trata de poder constituinte e suas classificações, o oposto de formal (relacionado à forma, ao procedimento) é material (relacionado ao conteúdo). Não há que se falar, portanto, em poder informal.

    D- Correta - O poder constituinte derivado é condicionado, pois limitado ao que estabeleceu o poder constituinte originário (esse, por sua vez, incondicionado).

    E- Incorreta - O poder originário é inicial, pois inaugura nova ordem jurídica. O derivado, como o próprio nome esclarece, dele decorre/deriva, não sendo inicial.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.