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Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada, e por ser ação penal privada subsidiária da pública uma garantia do cidadão( art 5º/CF LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta
não for intentada no prazo legal;) é cabível na omissão do MP.
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Lei 4.898/1965. Artigo 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer denúncia no prazo fixado nesta Lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá porém aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos, e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Destaque-se que deve haver inequívoca inércia pelo orgão do MP.
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a) A "representação" tem natureza de notitia criminis e não condição de procedibilidade.
c) Ação pública incondicionada
d) Prescinde de IPL ou justificação (art 12)
e) Parte da doutrina ( Nucci), entende não comportar o rito dos JECRIM, todavia o STJ firmou entendimento de que as condutas previstas na lei 4898/65 são crimes de menor potencial ofensivo, cabendoos benefícios da lei 9099/95.
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Letra A (ERRADA): Art. 1º, Lei 5.249/67. A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
A ação é, portanto, pública incondicionada, por expressa determinação legal. Com isso, o art. 2º tornou-se letra morta, pois, em face do princípio da oficialidade, o Ministério Público tem o dever de apurar qualquer crime, não se exigindo nenhum requisito para que o ofendido ou qualquer do povo lhe encaminhe a notitia criminis. Em outras palavras, com ou sem representação, ou ainda que ela não preencha os requisitos enumerados pela lei, o órgão do Ministério Público terá o dever de apurar os fatos, promovendo a competente ação penal, independentemente da vontade da vítima. Assim, a representação de que trata a alínea b não se constitui em condição de procedibilidade, e a não observância dos seus requisitos não impedirá o ajuizamento da ação penal. Como foi dito acima, o art. 2º quis apenas se referir à possibilidade de o ofendido apresentar uma delação, ou seja, uma informação, uma notitia criminis ao órgão ministerial.
Fonte: Fernando Capez - Curso de Direito Penal -Lesgislação Penal Especial (2014).
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Gabarito Letra B
Sobre a letra E:
Após a edição da Lei 10.259/2001, o abuso de autoridade é caracterizado como delito de menor potencial ofensivo, sendo cabível a transação penal, em qualquer caso
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Q622500 Q524971 Q331747
A representação prevista na lei que trata dos crimes de abuso de autoridade é mera notícia do fato criminoso, INEXISTINDO condição de procedibilidade para a instauração da ação penal.
Em relação ao crime de abuso de autoridade, inexiste condição de procedibilidade para a instauração da ação penal correspondente.
Eventual falha na representação, ou sua falta, não obsta a instauração da ação penal. A representação tem natureza jurídica de notitia criminis.
Os únicos crimes que tem a perda do cargo como efeito automático da condenação são: 1- Crime de organização criminosa (lei 12850/13) 2- Crime de tortura ( lei 9455/97).
Q565824 MP DENÚNCIA = 48 hs
São crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, uma vez que o Art. 1 º da Lei trata do direito de representação, sendo esta nada mais do que o direito de petição estampado no Art. 5º inciso XXXIV da Constituição Federal.
De acordo com a legislação pertinente, a ação penal por crime de abuso de autoridade é pública incondicionada, devendo o MP apresentar a denúncia no prazo de quarenta e oito horas.
A Lei n° 5.249/1967 deixa claro que o abuso de autoridade é crime de ação penal pública incondicionada e, portanto, não é necessário que haja a representação para que o Ministério Público aja.
Elementos formais que devem estar presentes na representação são os seguintes:
- Exposição do fato.
- Qualificação do acusado.
- Rol de testemunhas (no máximo 3) NO MÁXIMO ATÉ 03 TESTEMUNHAS
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Leo, cuidado.
Entende-se que a "representação" prevista na Lei 4868/1965 é muito mais que mera notitia criminis. Em verdade, consubstancia o direito de petição (right of petition) que possui todo cidadão, previsto no Art. 5.º, XXXIV, "a" da CF/88. Vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
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Gab. "B"
Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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a) ERRADO. A ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA
b) GABARITO . Ministério Público tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores, ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública.
c) ERRADO. A ação penal é justamente pública incondicionada
d) ERRADO. O inquérito policial é dispensável se já existem elementos de informação suficientes para embasar a ação penal, já que tem caráter meramente instrumental.
e) ERRADO. A pena de detenção é de 10 dias - 6 meses, portanto, aceita tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo
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Gab B
A ação penal é incondicionada
Art 16°- Se o Órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O Órgão do Ministério Público poderá, poré, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo , no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Anotem isso: TODA ação penal pública, cabe ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, pois trata-se de uma cláusula pétrea assegurada pela Carta de Outubro (artigo 5º, inciso LIX).
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Lei 13869/19
art 3.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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Fico boba com essas questões antigas na qual a banca pedia o básico. Hoje temos que ser especialista em português, informática e direito.
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Art. 3º Os crimes previstos nessa Lei são de ação penal pública incondicionada.
§1º Será admitida ação penal privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação principal como parte.
§2º A ação penal privada subsidiária da pública será exercida no prazo de seis meses, contada da data em que se esgotar o prazo para o MP oferecer a denúncia.
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Minha contribuição.
13.869/2019 - Abuso de Autoridade
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Abraço!!!
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Meu resuminho da Lei nº 13.869/19 Abuso de Autoridade
CARACTERÍSTICAS:
Crime Próprio
Sujeito Ativo→Agentes Públicos (Servidor ou NÃO) ainda que transitoriamente ou sem remuneração
Dolo específico (Praticar a conduta + intenção específica)→prejudicar outrem ou beneficiar a si ou 3°/Por mero capricho ou satisfação pessoal.
OBS: Divergência na interpretação de lei/avaliação de fatos NÃO configura abuso de autoridade.
Ação Penal→APPública incondicionada(REGRA)→APPrivada Subsidiária (prazo de 6 meses, contar da data que esgota o prazo oferecimento da denúncia) (decadencial impróprio→não importa em extinção da punibilidade)
Efeitos da Condenação: (Efeito secundário)
**Indenização do dano causado pelo crime (Juiz fixará valor MÍNIMO)
**Inabilitação para o exercício de cargo de 1-5 anos (condicionados à reincidência e não automáticos)
**Perda do cargo (condicionados à reincidência e não automáticos)
Penas Restritivas de Direitos (aplicadas autônoma ou cumulativamente)
**Prestação de serviços à comunidade
**Suspensão do exercício do cargo pelo prazo de 1-6 meses, com a perda dos vencimentos e vantagens
Sanções de natureza
**Penal→ aplicadas em razão dos crimes
**Civil→ indenização quando causam prejuízos
**Administrativa→ multas e outras restrições de direitos
Fontes----> Meus resumos