Segundo o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução COFEN Nº 311/2007):
A - Art. 116 – A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos do dano e de suas conseqüências.
B - Art. 113 - Considera-se Infração Ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
C - Art.119 - As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional, são da alçada do Conselho Regional de Enfermagem, serão registradas no prontuário do profissional de Enfermagem; a pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no art. 18, parágrafo primeiro, da Lei n° 5.905/73.
D – CORRETA
E - Art. 114 - Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem.
Persistência e Fé!