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Na interpretação histórica, analisa-se a lei em relação ao tempo de sua edição.
“Interpretação Progressiva: considera-se como tal aquela que, com o passar do tempo, ajusta-se à realidade social e às modificações político-sociais que se sucedem. Exemplo: na atualidade, vem sendo reconhecido pelos tribunais pátrios o fenômeno da inconstitucionalidade progressiva, cuja incidência se manifesta sobre os aspectos materiais das normas e em hipóteses nas quais o Poder Público se mantém inerte em adaptar as leis aos objetivos que, com o passar do tempo, vão se extraindo da ordem constitucional vigente. (Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado – 1ª edição, página 59).
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Complementando:
Interpretação extensiva se dá quando a norma "dia menos do que queria dizer", ou seja, nas palavras de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira "é a compreensão do mandamento normativopor meio da ampliação do significado normal dos termos da lei".
No que tange à interpretação sistemática pode ser entendida como aquela que é necessário fazer uma análise do ordenamento como um todo para que seja aplicada da melhor maneira. Ex: Em tema de garantias processuais e tratados internacionais quando sobre o mesmo assunto aplica-se a regra que ofereça melhor proteção ao acusado. Chega-se a tal entendimento tendo em vista que nosso ordenamento jurídico é garantista, dando ampla proteção e defesa ao acusado.
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a) Falsa, pois a interpretação sistemática verifica a harmonização do texto com o sistema jurídico no qual acha-se inserido;
b) Falsa, pois a interpretação histórica verifica a relação da lei com o momento da sua edição (occasio legis);
c) Falsa, pois na interpretação extensiva o texto legal diz menos que a mens legis, sendo preciso expandi-lo (lei<mens legis=>expandir); e
d) Verdadeira, porque a interpretação progressiva, também chamada adaptativa ou evolutiva, é aquela em que se procura adequar a norma à realidade atual, uma vez que a lei deve ser movida pelo mesmo dinamismo que transforma a sociedade, devendo ajustar-se às novas situações e concepções, sob pena de tornar-se obsoleta.
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5 \u2013 INTERPRETAÇÃO PROGRESSIVA Ocorre interpretação progressiva (adaptativa ou evolutiva) quando procura o intérprete adaptar a lei às necessidades e concepções do presente, identificando novas concepções ditadas pelas transformações sociais, científicas, jurídicas ou morais que auxiliem na aplicação da lei penal. Ocorre, por exemplo, quando se busca o sentido da expressão "perigo de vida" (art. 129, § 1º, inciso II, do Código) diante do progresso da Medicina; da concepção de "doença mental" (art. 26) em face das novas descobertas da Psiquiatria; do que se deve entender por "mulher honesta", tendo em vista a evolução dos costumes etc.
https://www.passeidireto.com/arquivo/3685615/da-hermeneutica-ou-interpretacao-do-direito/4
Abraços