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                                LETRA B! Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 
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                                Sobre Direito Civil pode, só não pode sobre Direito PROCESSUAL Civil... : ) 
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                                MP pode instituir/majorar tributos, sendo que só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Os tributos que excepcionam a regra são estes: Art. 153 da CRFB I - importação de produtos estrangeiros;
 
 II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
 
 IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; Art. 154 da CRFBII - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação
 
 
 
 
 
 
 
 
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                                Tomar cuidado que pode medida provisória de direito civil! Abraços 
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                                a) já disciplinada em lei votada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.   Precisa estar pendente de sanção ou veto, conforme art. 62, §1º, IV da CF/88.   b) reservada a lei complementar.   Vide art. 62, §1º, III, da CF/88.   c) que implique majoração de imposto sobre a importação de produtos estrangeiros.   Poderá haver MP que majore imposto, no entanto, no caso do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros ela só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, nos termos do art. 62, §2º, da CF/88.   d) relativa a direito penal, processual penal, civil e processual civil.   Pode haver MP relativa a direito civil, vide art. 62, §1º, I, da CF/88.       
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                                GABARITO: B Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar; 
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                                Gab b! vedações de Medida provisória:   art 62!!  	I - relativa a:        	a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;         	b) direito penal, processual penal e processual civil;     (direito civil pode)   c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;      	d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;       	II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;  	III - reservada a lei complementar;     	IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República