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LETRA B!
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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Sobre Direito Civil pode, só não pode sobre Direito PROCESSUAL Civil...
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MP pode instituir/majorar tributos, sendo que só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Os tributos que excepcionam a regra são estes:
Art. 153 da CRFB
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Art. 154 da CRFBII - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação
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Tomar cuidado que pode medida provisória de direito civil!
Abraços
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a) já disciplinada em lei votada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.
Precisa estar pendente de sanção ou veto, conforme art. 62, §1º, IV da CF/88.
b) reservada a lei complementar.
Vide art. 62, §1º, III, da CF/88.
c) que implique majoração de imposto sobre a importação de produtos estrangeiros.
Poderá haver MP que majore imposto, no entanto, no caso do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros ela só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, nos termos do art. 62, §2º, da CF/88.
d) relativa a direito penal, processual penal, civil e processual civil.
Pode haver MP relativa a direito civil, vide art. 62, §1º, I, da CF/88.
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GABARITO: B
Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;
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Gab b! vedações de Medida provisória:
art 62!!
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil; (direito civil pode)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República