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LETRA C!
CF Art. 142
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
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Alternativa A - ao militar é proibida a greve, mas não a sindicalização. ERRADO
Artigo 142, § 3º, IV, CRF- ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
Alternativa B - enquanto no serviço ativo, o militar pode estar filiado a partido político desde que não ocupe cargo de direção. ERRADO
Artigo 142, § 3º, V, CRF - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
Alternativa D - em tempo de guerra, os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório
Artigo 143, § 2º, CRF - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
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A permissão constitucional é para cargos civis.
Não há previsão constitucional de acumulação de cargo civil com militar.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Logo vemos que o militar que tomar posse em outro cargo ou emprego público, entrará para a reserva.
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Atenção! A regra do art. 142, § 3º, II, ainda é a impossibilidade de cumulação da atividade militar com a desempenhada em cargo ou emprego público, mas a recente EC 77 de 2013 acrescentou uma exceção: é possível a cumulação com cargo ou emprego privativo de profissional da saúde (CF, art. 37, XVI, "c"). A mesma exceção aplica-se também à regra do inciso III do § 3º do art. 142.
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ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA.
EMENDA 77/2014:
REDAÇÃO ANTERIOR:
II - o
militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
NOVA REDAÇÃO:
II - o
militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente, ressalvada a hipótese
prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será
transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
37: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI:
c) a de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
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A EC 77/2014 trouxe uma exceção ao disposto no art. 142, II, da CF, mas ainda assim a alternativa C está correta, visto que trouxe a regra geral.
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\não era so se tivesse dez anos de trabalho militar?
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Inclusive sindicalização
Abraços
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Em tempos de guerra até o padre poder ser convocado