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ID
181381
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as Forças Armadas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    CF Art. 142

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

      II -  o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

  • Alternativa A -  ao militar é proibida a greve, mas não a sindicalização. ERRADO

    Artigo 142, § 3º, IV, CRF- ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

    Alternativa B - enquanto no serviço ativo, o militar pode estar filiado a partido político desde que não ocupe cargo de direção. ERRADO

    Artigo 142, § 3º, V, CRF - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

    Alternativa D - em tempo de guerra, os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório

    Artigo 143, § 2º, CRF - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

  • A permissão constitucional é para cargos civis.

    Não há previsão constitucional de acumulação de cargo civil com militar.

    CAPÍTULO II
    DAS FORÇAS ARMADAS

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    Logo vemos que o militar que tomar posse em outro cargo ou emprego público, entrará para a reserva.

     

  • Atenção! A regra do art. 142, § 3º, II, ainda é a impossibilidade de cumulação da atividade militar com a desempenhada em cargo ou emprego público, mas a recente EC 77 de 2013 acrescentou uma exceção: é possível a cumulação com cargo ou emprego privativo de profissional da saúde (CF, art. 37, XVI, "c"). A mesma exceção aplica-se também à regra do inciso III do § 3º do art. 142.

  • ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA.

    EMENDA 77/2014:

    REDAÇÃO ANTERIOR: 

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

    NOVA REDAÇÃO:

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

    37: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


  • A EC 77/2014 trouxe uma exceção ao disposto no art. 142, II, da CF, mas ainda assim a alternativa C está correta, visto que trouxe a regra geral.

  • \não era so se tivesse dez anos de trabalho militar?

     

  • Inclusive sindicalização

    Abraços

  • Em tempos de guerra até o padre poder ser convocado