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ID
1813831
Banca
FUNCAB
Órgão
Faceli
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O motorista profissional é obrigado a, dentro do período de 24 horas, observar um intervalo de, no mínimo, quantas horas de descanso?

Alternativas
Comentários
  • Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.


    § 3o Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. 

  • CLT

     Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.         

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      § 2o  Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação.           (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)

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    § 3o  Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.            (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)

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     § 4o  Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.             (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)

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    #FOCONOTRABALHO

  • Gabarito: Letra E

    Aqui temos a cobrança da letra do art. 67-C, §3°, do CTB: o condutor é obrigado a, dentro do período de 24 horas, observar um intervalo de no mínimo 11 horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos obrigatórios, observadas no primeiro período 8 horas ininterruptas de descanso.