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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Art. 15, parágrafo único, da LICC:
Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.
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ATENÇÃO!!!!!!
O parágrafo único do artigo 15 da antiga LICC (renomeada pela Lei 12.376/10 como Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB), o qual previa que as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas não dependiam de homologação, foi revogado pela Lei 12.036/09.
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Lembrando que: o STJ homologa, mas quem executa é o Juiz Federal, consoante artigo 109, X, CF.
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Antes era o Supremo e agora é o STJ
Abraços
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GABARITO: D
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
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Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.
(Revogado pela Lei no 12.036, de 2009).
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fico tão feliz quando acerto uma questão para juiz.