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                                LETRA B! Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; 
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                                Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos  Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores  dos  Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de  Contas  dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais  Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos  Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do  Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias  de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da  União; 
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                                Correta a alternativa B TODAS as outras alternativas dizem respeito ao STJ  
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                                A titulo de complemento: art. 105, inciso I, alineas a, b, g
 
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                                GABARITO: LETRA B.
 
 Fundamento Legal: art. 102, I, 'r', CF/88 (cf. comentário anterior).
 
 Comentário-doutrina: "Com a criação do CNJ e do CNMP pela EC nº 45/2004, foi atribuída ao STF a competência para processar e julgar originariamente as ações propostas contra estes dois Conselhos de controle.
 No entanto, segundo o STF, não se inclui nesta sua competência o julgamento da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer destes conselhos.
 
 Vide o seguinte julgado:
 
 EMENTA: Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/04): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. 1. Tratando-se de ação popular, o Supremo Tribunal Federal - com as únicas ressalvas da incidência da alínea n do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro -, jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual - a exemplo do Presidente da República - ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos poderes do Estado cujos atos, na esfera cível - como sucede no mandado de segurança - ou na esfera penal - como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus - estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. 2. Essa não é a hipótese dos integrantes do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público: o que a Constituição, com a EC 45/04, inseriu na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os respectivos colegiado, e não, aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular. (Pet 3674 QO, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2006, DJ 19-12-2006).
 
 Fonte: Constituição Federal para concursos. 3 ed. Juspodivm. Pag. 629.
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                                Cuidado para não confundir os arts. 102, inc. I, f e o art. 102, inc. I, g, ambos da CF. f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
 
 g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
 
 É fácil diferenciá-los. Basta observar que o STF julga a administração direita e indireta, ao passo que o STJ julga autoridades. 
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                                COMPETE AO STF PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE AS AÇÕES CONTRA:   - O CNJ - OCNMP   
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                                A) competência para julgar GOVERNADORES e DESEMBARGADORES DO TJ nos crimes comum = STJ - Art. 105, I, a, CF   B) competência para julgar Ações do CNMP = STF - Art. 102, I, r, CF   C) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO STJ: próprio STJ - Art. 105, I, b, CF   D) Conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias de um Estados e administrativas de outro: STJ - Art. 105, I 
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                                CNMP não fiscaliza os MP’s dos Tribunais de Contas. É da competência do Senado Federal o processo e julgamento dos membros do CNMP nos crimes de responsabilidade e do STF para julgar ações contra o Conselho; No CNMP o Corregedor é eleito, ao passo que no CNJ a função de Corregedor necessariamente é exercida pelo Ministro advindo do STJ – importante: corregedor CNMP eleito e CNJ STJ. Abraços 
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                                DESATUALIZADA. O STF definiu em setembro de 2014 (após a prova do TJSP 2009) que a sua competência "para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data." Logo, reafirmou-se esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal. Por essa razão, atualmente, seria incorreto dizer que AÇÕES contra CNMP e CNJ seriam de competência originária do STF, exceto se forem as demandas constitucionais; todas as demais, são de competência do juízo de primeiro grau. 
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                                GABARITO: B a) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) CERTO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; c) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; d) ERRADO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; 
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                                Gabarito B. Quanto a letra C, um bizú: MS ou HD quando contra algum tribunal será julgado no próprio tribunal.