SóProvas


ID
181402
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Emenda Constitucional n.º 45/2004 criou o Conselho Nacional de Justiça, cuja constitucionalidade foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI-3367/DF. Foram vários os pontos observados para a caracterização jurídicoadministrativa do referido Conselho e, dessa forma, foi possível poder entranhá-lo no sistema de princípios e normas do Direito Administrativo brasileiro.

Com relação ao CNJ, alguns pontos fundamentais podem ser extraídos.

Alternativas
Comentários
  • "...representativo do Estado unitário..." Alguém poderia "desvendar" essa?

  • Confesso que parei no mesmo ponto e pulei de alternativa.. Essa nem se eu quiser extrapolar...

  • EC 45/2004: Conselho Nacional de Justiça - 3


    Da mesma forma, julgou-se improcedente a alegada violação ao pacto federativo. Ressaltou-se que este, em relação ao Poder Judiciário, se expressa de forma normativa diversa da que atua sobre os demais Poderes, pois a Jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, é una e indivisível, sendo doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, consistindo a divisão da estrutura judiciária brasileira, sob equívoca denominação, em "Justiças", como resultado tão-só da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. Considerou-se que o CNJ reúne as características palpáveis de órgão federal, enquanto representativo do Estado unitário, formado pela associação das unidades federadas. Não é órgão da União, mas sim do Poder Judiciário nacional, não havendo que se falar, assim, em supervisão administrativa, orçamentária, financeira e disciplinar dos órgãos judiciários estaduais por órgão da União. Assentou-se, ainda, que a composição do Conselho reverencia e contempla as duas esferas federativas dotadas de "Justiças", a União e os Estados-membros, os quais contam com representantes das respectivas magistraturas (CF, art. 103-B, I a IX). Concluiu-se que o Conselho não anula, mas reafirma o princípio federativo.
    ADI 3367/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 13.4.2005. (ADI-3367)

    Fonte: Informativo de 11 a 15 de abril de 2005 - Nº 383

     

  • Da alternativa correta, alguém pode explicar melhor este finalzinho?

    "...de forma a mitigar o princípio federativo e a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais de Justiça. "
     

     

     

     

  • Estou com a mesma dúvida do amigo abaixo... esse mitigar não soou bem.

  •  mitigar é o mesmo que "reduzir o impacto, diminuir as consequências, suavizar um dano."

    Fonte: http://www.dicionarioinformal.com.br/buscar.php?palavra=mitigar

  • Caros colegas,

    Entendo que o "mitigar o princípio federativo" se dá, pela inteligência da questão, na justa medida da diminuição da autonomia administrativa e financeira dos TJ's.

    Explico. Pelo princípio federativo, os Estados perdem a soberania na formação do Estado Federal, contudo, arregimentam autonomia política, administrativa e financeira. A justiça do Estados representa Poder deste, que, por ser autônomo, também possui sua autonomia ante os órgãos da justiça de nível nacional. No momento em que surge um órgão federal - CNJ -, com competência para velar administrativamente pelos Tribunais, dentre eles os Estaduais, está interferindo-se na parcela de autonomia dada aos entes federados, em especial, ao poder judiciário dos Estados - TJ's -, de forma que mitiga, ou melhor, diminui a força de um dos principais esteios do federalismo, a autonomia dos entes federados .

     

    Quanto ao "estado unitário", errei essa questão porque, ao chegar nesse ponto, nem terminei de ler a questão. Ora. Que pese o dito pelo ministro Peluso na decisão que a colega colacionou abaixou, e justificou o gabarito, não é o fato de estarem na mais alta corte judicial do país que podem se servir os ministros de resguardo para utilização desvairada de palavras representativas de um conceito. Poxa, todos sabemos do que se trata um estado unitário, logo, utilizar dessa mesma expressão para representar a unidade judicial do país é levar o intérprete da norma, no caso decisão, a erro, exigindo todo um esforço hermeneutico deste. Que dissesse algo como "estado judicial unitário".

    É, desde que entrou esse Tofolli no STF, ando com muito descrédito na Suprema Corte, uma vez que, APARENTEMENTE, acabou o requisito da experiência.....sorte que ainda tem um cara lá do qual sou fã, o ministro Joaquim Barbosa.

    Espero ter ajudado aos colegas, e peço desculpa se levei a algum erro com o meu raciocínio.

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • A letra (A) está errada apenas no final "sem, contudo, afetá-los na autonomia administrativa e financeira. ", pelo contrário o CNJ exerce a função de afetar tanto administrativamente, quanto financeiramente, e também zelando pela função do Judiciário.

    E a letra (D) está errada pelo fato de o CNJ ter competência administrativa disciplinar para todos os ministros do Judiciário, exceto os ministros do STF.

    Deus nos Abençoe !

  • Esse final da letra B, explica o seguinte :

    O CNJ surgiu para fiscalizar o Poder Judiciário em suas funções administrativa e financeira, por isso, há uma indução de que, se ele veio para fiscalizar logicamente estará mitigando a autonomia do Poder Judiciário de fazer o seu próprio orçamento ou criar os seus cargos.

    Espero que tenha ajudado,

     

    Deus seja louvado !

  • O Conselho Nacional de Justiça tem a função de fiscalizar o Judiciário. Controla a atuação administrativa e financeira deste poder e também dos juízes, agindo paralelamente a Corregedoria.

    Portando, o item correto é a letra B, bom estudo a todos!

  • Como pode ser representativo do Estado unitário, se somos um estados Federado, como consta na alternativa B? Não entendi!

  • Sei que meu comentário não vai ajudar em nada, mas nessas provas de Juiz, geralmente a alternativa que soa mais "estranha" está certa. Quando li "estado unitário" já mudei de alternativa (como acredito que vários colegas também o fizeram). Questão que exige profundos conhecimentos da matéria e não cobra, tão-somente, habilidades em Direito Administrativo.

  • Cuidado com a leitura dos informativos, isso serve pra banca examinadora também (como no caso desta prova).
    Sempre que observarem alguma coisa estranha, leiam o original, mesmo que seja só a ementa. Eu não sei quem elabora o texto dos informativos, mas com certeza não são os ministros.
    O uso da expressão "Estado Unitário" não consta na ementa da ADI e também não encontrei (no extenso) texto do acórdão referência à adoção de Estado Unitário, mas sim de centralização da Administração da Justiça, com o "fim de unificar a política judicial em todo o país" (citação do Luis Flávio Gomes usada no acórdão). Diz um trecho do acórdão:
    "O Poder Judiciário é nacional, e, nessa condição, rege-se por princípios unitários enunciados pela Constituição, a qual lhe predefine toda a estrutura orgânica, sem prejuízo das competências que delega a cada um dos grandes ramos nela previstos". Por outra vez, diz que o CNJ "é órgão judiciário de âmbito nacional, com com atribuições de atuar de maneira unitária e estratégica sobre todas as estruturas orgânicas do poder". Fica claro que isso flexibiliza a autonomia dos estados e também o princípio federativo, mas isso não quer dizer que é traço "representativo do Estado unitário".
    Mesmo que se possa concluir que a administração judiciária no brasil seja centralizada, isso, por si só, não caracteriza o Estado como unitário, mas é um reforço a essa forma de Estado, conforme destaca Bonavides em Ciência Política: "A  centralização  administrativa   compõe   evidentemente  uma  das características  mais   familiares   ao   Estado   unitário:   segundo   Prélot, constitui  verdadeira condição de reforço dessa modalidade de Estado, cuja unidade política fica assim vantajosamente complementada".

  • [CONTINUAÇÂO]

    Outro equívoco na questão da prova e no informativo é dizer que o CNJ é órgão federal. Conforme a parte do acórdão que transcrevi, o CNJ é órgão judiciário de âmbito nacional, ou seja, sua atribuição compreende o Poder Judiciário da União e dos Estados também. Se fosse federal, seria órgão concernente apenas à União.
    Afinal, conforme consta na ementa, o Poder judiciário tem caráter nacional e regime orgânico unitário, o que nada tem a ver com Estado Unitário nem em dizer que o CNJ é órgão administrativo apenas da União (federal).
    Bom, eu não li as 179 páginas do acórdão, mas na minha opinião a questão está definitivamente errada, por se basear em texto meramente jornalístico cheio de erros. Se alguém souber de erro meu, por favor me envie uma mensagem que depois eu retifico aqui.
  • Colega, com todo respeito, o CNJ poderia ser de Marte e ainda sim não representaria o Estado Unitário. Dizer isso é negar o próprio Estado Brasileiro, que aliás tem o pacto federativo como cláusula pétrea. Acho que nem se Rui Barbosa revivesse me convenceria do contrário.
  • Alexandre, conforme foi dito , o CNJ não é órgão representativo de Estado Unitário. Não sei de quem você está discordando.
  • Uma das questões mais complicadas que já vi.
    Confesso que apesar de ter lido os comentários dos colegas não entendi a resposta e nem a questão.

  • Notadamente o Estado unitário tem a marca indelével da centralização de competências, dentro desta perspectiva o CNJ atua como "Estado unitário" centralizando competências em todos os níveis, atuando na esfera federal e estadual do Poder Judiciário, por isso, mitiga o princípio federativo.
    Um abraço.

  • Art. 103-B CF/88

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
     
    I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
     
    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
     
    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
     
    IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; 
     
    V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; 
     
    VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; 
     
    VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
  • Lembrando que CNJ faz parte do Judiciário, mas não pode analisar a constitucionalidade

    Abraços

  • Estado simples ou unitário

    Os Estados unitários são caracterizados pela unicidade de poder. O poder político está centralizado em torno de um governo único, sendo este último competente para exercê-lo igual e homogeneamente sobre todo o território, sem quaisquer limitações impostas por outra fonte de poder.

    Nos Estados unitários há apenas um centro de decisões e funções políticas, representado pela figura do Governo Central. Todos os cidadãos estão sujeitos a uma autoridade única, ao mesmo regime constitucional e a uma ordem jurídica. Os poderes estatais (a saber, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário), invariavelmente localizados na Capital do Estado soberano, e os serviços públicos, de uma forma geral, competem exclusivamente ao Governo unificado, que por sua vez os exerce através de órgãos ou autoridades para os quais o governo delega, com reservas, poderes específicos.

    Acerca do tema, Azambuja (2001), em sua obra, expõe:

    “... Estado simples é aquele em que somente existe um Poder legislativo, um Poder Executivo e um Poder Judiciário, todos centrais, com sede na Capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no território, são delegações do Poder Central, tiram dele a sua força. É ele que as nomeia e lhes fixa as atribuições. O Poder Legislativo de um Estado Simples é único, não existindo nenhum outro órgão com atribuições de fazer leis, nesta ou naquela parte do território.”

    Historicamente, o Estado unitário é a forma pioneira de organização das sociedades políticas, isto porque nos primórdios as extensões territoriais dos Estados, assim como o contingente populacional não assumiam proporções tão vastas como a partir dos tempos modernos. Logo, não havia nada que justificasse a separação dos poderes estatais em divisões internas. Por conta desse caráter precursor, além é claro de suas características já aqui mencionadas (a saber, a unidade, o poder centralizado, entre outras), há autores que consideram o Estado unitário como a autêntica forma de organização do Estado soberano. Tal posicionamento pode ser verificado em Lima (1947) que assegura:

    “O Estado Unitário é o Estado Padrão. A teoria clássica da soberania nacional foi concebida em referência a essa forma normal de Estado, e as características da soberania – unidade, indivisibilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade – só ao Estado Unitário se aplicam integralmente.”

     

     

     

  • Sei não, mas Estado Unitário aqui na República Federativa ficou um pouco complicado...

  • Lamentável esse tipo de questão. Em outro julgado do STF, embora proferido em obiter dictum, o Supremo decidiu que as ações do CNJ em ação ordinária são imputáveis à própria União Federal, Veja trecho do julgado:

    - Tratando-se, porém, de demanda diversa (uma ação ordinária, p. ex.), não se configura a competência originária da Suprema Corte, considerado o entendimento prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestado, inclusive, em julgamentos colegiados, eis que, nas hipóteses não compreendidas no art. 102, I, alíneas “d” e “q”, da Constituição, a legitimação passiva “ad causam” referir-se-á, exclusivamente, à União Federal, pelo fato de as deliberações do Conselho Nacional de Justiça serem juridicamente imputáveis à própria União Federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional se acha integrado o CNJ. STF. Plenário. AO 1706 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2013

    -> Obs.: Eu não verifiquei o distinguishing entre a situação em tela e o julgado colacionado acima!

  • Mitigar o princípio federativo por um órgão administrativo é forçar a barra viu.

  • Estado Unitário ??

  • O "unitário" quebrou minhas pernas!