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A ADIN, proposta pelo PGR, visando à exigência de concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei. n.º 8.906/1994), foi julgada improcedente (sessão de 08/06/2006), vencidos apenas os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, firmando-se o entendimento que a
OAB não é pessoa jurídica de direito público, autarquia (nem mesmo de regime especial), não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, assim, sua independência na consecução de suas missões históricas e constitucionais (e por isso não se submetendo à regra do concurso público).
Logo, é uma ENTIDADE SUI GENERIS.
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A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como 'autarquias especiais' para pretender-se afirmar equivocada indepndência das hoje chamadas 'agências'. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não vinculação é formal e materialmente necessária. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça (Art.133 da CF/88). É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. A OAB, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regima trabalhista.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
14 edição.
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Realmente, essa questão foi muito debatida, pois a própria OAB revindicou o caráter de Autarquia com regime especial, visando o gozo de vantagens para Entes dessa natureza tais como isenções fiscais, de bens públicos, entre outras. No julgamente o STF entendeu a OAB como entidade "sui generis".
1 - Não sujeita aos ditames impostos à Administração Pública.
2 - Não é uma entidade da Adm Indireta da União, mas um serviço público idenpendente, categoria ímpar no direito brasileiro.
3 - Não é "Autarquia Especial", não gozando portanto de independência das atuais agências.
4 - Não está sujeita ao controle da ADM.
5 - É entidade, que no que respeita a categoria profissional de advogados, exerce atribuições de interesse e seleção destes.
6 - Não há relação de dependência com qualquer orgão público.
7 - O regime estatutário da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma.
8 - Incabíve a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.
(....)
Fonte: Manual do Direito Administrativo - Alexandre Mazza.
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Só para completar:
Gabarito correto: A
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Constata-se que há divergência dentre o STF com relação a natureza jurídica da OAB. Vejamos: ao julgar a ADI 1717/DF, entendeu que o poder de polícia não seria passível de delegação a particulares, enquanto, no julgamento da ADI 3026, verificou que a OAB exerce poder de polícia, mas não está obrigada a realizar concurso público por se tratar de entidade privada. Tal decisão também traz a inconveniente indagação acerca do fundamento para a imunidade tributária de que goza a OAB com relação a impostos, visto que essa é uma prerrogativa, apenas, das pessoas jurídicas de direito público. A OAB é, para o STF, uma entidade privada e autarquia: esta quando exerce poder de polícia e goza de isenção com relação a impostos sobre os seus bens e serviços vinculados a sua finalidade; aquela quando se livra das amarras do concurso público, da licitação e da fiscalização no uso dos recursos oriundos de contribuições dos seus integrantes.
STJ já entende que os conselhos de fiscalização possuem a natureza de autarquia especial, contudo seus servidores permanecem celetistas.
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"O acórdão do Supremo Tribunal Federal, com todo o respeito que é devido à instituição, criou uma fórmula mágica para subtrair a OAB do alcance das normas constitucionais pertinentes à Administração Pública indireta, quando essas normas impunham ônus ou restrições, sem, no entanto, retirar-lhe os privilégios próprios das demais pessoas jurídicas de direito público." (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2009. p. 432).
Brasil...quem pode, cria as leis...o resto as cumpre...
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Não se sabe exatamente qual é a natureza (sui generis), mas autarquia especial não é
Abraços
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OAB é SUI GENERIS, vulgarmente dito como diferentona.
Não é autarquia, não faz parte da adm indireta, é serviço público e é institucional
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Como "suis generis" não pode significar algo ESPECÍFICO, ou seja, AO SEU GÊNERO? Pqp!