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A SÚMULA VINCULANTE N°13, NÃO RESTRINGE A NOMEAÇÃO DE PARENTE A CARGO POLÍTICO.
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O nepotismo é vedado pela Súmula Vinculante 13 do próprio Supremo.
Contudo, na decisão de Menezes Direito (Reclamação 7590), o ministro cita outras decisões já tomadas pela Corte segundo as quais os cargos de natureza política não estão abrangidos pela súmula do STF. Por isso, podem, sim, ser ocupados por parentes diretos dos chefes do Executivo municipal, estadual ou federal.
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[...] a súmula vinculante 13 legitimou a nomeação de primos e o própio STF ressalvou que a proibição não é extensiva a agentes políticos do Poder Executivo como ministros de estado e secretários estaduais, distritais e municipais.
Manual de Dir. Administrativo - Alexandre Mazza
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GABARITO: D
JESUS abençoe!
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Pro domo sua: em causa própria!
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ALTERNATIVA C:
Segundo julgado do STF, "a prática do nepotismo, tal como corretamente repelida pela Resolução CNJ nº 07/2005, traduz a própria antítese da pauta de valores cujo substrato constitucional repousa no postulado da moralidade administrativa, que não tolera - porque incompatível com o espírito republicano e com a essência da ordem democrática - o exercício do poder "pro domo sua". (20/08/2008 - TRIBUNAL PLENO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 12 DISTRITO FEDERAL).
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nepotismo fere o principio da Impessoalidade.
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Importante lermos o teor da Súmula:
Súmula Vinculante 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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Esta Súmula Vinculante só atinge nós, meros mortais!
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o item D não fere a IMPESSOALIDADE, mas a IMORALIDADE, com certeza, sim. Mas a banca.... não adianta discutir é procurar entender.
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O Nepotismo fere o principio da Moralidade .
Nepotismo é ato de Improbidade adm, por ofensa aos Princ. da Adm Pública.( independe de lesao ao erario ).
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ATENÇÃO:
Decisão recente do ministro Luiz Fux apontou que a nomeação para cargo político não afasta a aplicação da Súmula Vinculante 13 que veda o nepotismo. Para ele, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso.
O ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta.
Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934
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Basicamente a vunesp é o seguinte: "a bola do jogo é minha, e eu faço o que bem entender". È aquele tipo amigo do bairro que é o dono da bola no campo.
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Vale ressaltar que há forte corrente no sentido de que servidor concursado pode trabalhar com seu cônjuge
O que não pode é ser nomeado CC
Abraços
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Segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) extinguiu a ação pública, sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, sob o entendimento de que a Súmula Vinculante nº 13 do STF (que veda o nepotismo) não se aplica aos cargos de natureza política, como os cargos de secretários, questionados na ação. Na Reclamação (RCL) 17102 ajuizada no Supremo, o MP-SP alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à SV nº 13 está equivocada, já que os juízes não podem criar direito novo na interpretação de súmulas vinculantes.
Ao julgar procedente a reclamação e determinar que a ação civil pública contra o prefeito afastado retome seu curso, o ministro Fux afirmou que o entendimento fixado pelo STF foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.
Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.
VP/FB
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Alternativa D poderia ter vindo mais completa:
d) não caracteriza imoralidade administrativa a nomeação, pela autoridade administrativa competente, de parente próximo para ocupar cargo público de natureza política, desde que haja razoabilidade na escolha.
A súmula vinculante nº 13 não se refere expressamente aos cargos políticos, o que dá a entender que autorizou a nomeação de parente próximo para ocupar cargo público de natureza política, no entanto, deve haver razoabilidade na escolha, vejamos:
Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Nepotismo. Súmula Vinculante 13. 1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação. [Rcl 28.024 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 29-5-2018, DJE 125 de 25-6-2018].
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Vale ressaltar que eu não aguento mais os comentários do Lúcio.
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Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
[Tese definida no , rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 11-12-2014, DJE 32 de 19-2-2015, .]
● A vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, dado que essa proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
[Tese definida no , rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008, .]
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GAB D
INFORMATIVO 914 - STF
A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de secretário municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.
Rcl 22339 AgR/SP, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4.9.2018. (Rcl-22339)
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C) a Súmula n.º 13, do STF, é compatível com o ideal republicano, já que este abriga o exercício do poder administrativo pro domo sua. (INCORRETA)
PRO DOMO SUA = em causa própria.
Não há que se falar em exercício do poder administrativo em causa própria.
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Cabe destacar em decisão do STF:
Ainda que se trate de cargo político, poderá ficar caracterizado o nepotismo caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado (Rcl 28024 AgR, STF)