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ID
181414
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal (in AG 655.378-AGR) estabeleceu premissas a respeito da condição jurídico-administrativa dos registradores, cartorários e notariais, destacando que estes

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra C

    "O art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade." (ADI 2.602, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 31-3-2006.) No mesmo sentido: RE 478.392-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-10-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008; Rcl 5.526-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 15-8-2008; AI 655.378-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-2-2008, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008.

     

  • Correta LETRA C, haja vista que apesar de prestarem serviços públicos, foram considerado pelo STF como não servidores públicos.

     

     

     "O art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade." (ADI 2.602, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 31-3-2006.) No mesmo sentido: RE 478.392-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-10-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008; Rcl 5.526-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 15-8-2008; AI 655.378-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-2-2008, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008.

  • O art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade." (ADI 2.602, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 31-3-2006.) No mesmo sentido: RE 478.392-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-10-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008; Rcl 5.526-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 15-8-2008; AI 655.378-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-2-2008, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008.

  • Divergência Doutrinária Maria Sylvia Zanella Di Pietro utiliza a classificação diferente, dividindo-se os agentes políticos nas quatro categorias:

    1 - Agentes políticos (Aqueles que são do alto escalão dos Poderes Executivo e Legislativo)

    2 - Servidores Públicos (Servidores estatutário e celetistas da administração direta e indireta)

    3 - Militares

    4 - Particulares em colaboração com o Poder Público.

  • Gabarito C

    Agentes Públicos (Segundo Hely Lopes Meirelles)

    1 - Agentes políticos (são aqueles no alto escalão dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas; Diplomatas)

    2 - Agentes Administrativos (Servidores estatutários e celetistas da administração direta, autárquica e fundacional; servidores temporários)

    3 - Agentes honoríficos (Têm a honra de servir ao Estado)

    4 - Agentes delegados (prestam atividade pública delegada)

    5 -  Agentes credenciados (Representam a administração em determinado ato)

    OBS: Os agentes Administrativos são todos aqueles que se vinculam à administração por relações profissionais continuadas, sujeitando-se ao regime jurídico próprio da entidade, Hely Lopes Meirelles os apresenta como "servidores públicos, com maior ou menor grau de hierarquia" abrange os servires concursados em geral os detentores de cargo ou emprego público ainda os servidores temporários.

  • Se não são servidores, porque tem concurso público para tanto? Teve concurso ano passado mesmo e este ano novamente para registradores e notários!!

  • Esclarecendo a dúvida suscitada pela colega acima:
    Fernanda, o ingresso na atividade dos serviços notariais e de registro exige concurso público por força da CF e da Lei 8935/94 que assim dispõem:

    CF, art. 236, §3º - "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro

    Lei 8935/94 - Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

    I - habilitação em concurso público de provas e títulos;

     



  • ·          a) são servidores públicos por delegação do Estado. NÃO SÃO SERVIDORES PÚBLICOS, SÃO PARTICULARES QUE COLABORAM COM O PODER PÚBLICO.
    ·          b) não prestam serviços públicos. PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS EM CARÁTER PRIVADO, MAS POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
    ·          c) não são servidores públicos. EFETIVAMENTE NÃO SÃO SERVIDORES PÚBLICOS, TANTO QUE O ART. 236 DA CF DIZ Q SÃO OS SERVIÇOS PRESTADOS O SÃO EM CARÁTER PARTICULARES. FATO QUE É COMPROVADO POR NÃO SE SUJEITAREM À APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOA RT. 40, II, DA CF Q OCORRE É OBRIGATÓRIA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS. NOTE-SE:

    Diz o art. 236 da CF. “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.   ·         "O art. 40, § 1º, II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade." (ADI 2.602, Rel. p/ o ac. Min.Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 31-3-2006.) No mesmo sentidoAI 494.237-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 7-12-2010; RE 478.392-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-10-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008; Rcl 5.526-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 15-8-2008;AI 655.378-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-2-2008, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008. Vide: RE 556.504-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento em 10-8-2010, Primeira Turma, DJE de 25-10-2010.
    ·          d) prescindem de concurso público para o exercício da titularidade das funções.
    ·         CUIDADO: pois necessitam de concurso público, conforme o §3º do art. 236 da CF dispõe.
  • Notários e registradores exercem função pública, mas a natureza do cargo é divergente (agentes/servidores públicos ou não ? este STF, pelo exercício em caráter privado mesmo em caráter público).

    Abraços