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ID
181420
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A demora da Administração Pública em cumprir com a obrigação de saldar os débitos líquidos, certos e devidamente requisitados pelo Poder Judiciário por meio de precatório judicial, ainda que sob a ótica doutrinária,

Alternativas
Comentários
  • Esse "ainda que sob a ótica doutrinária" salva uma questão...

  • Bem polêmica essa questão pois o precatório, em sua grande parte é de pagamento de indivíduo particular, mas acelere tramitação e resposta para os interessados como visto no artigo 5o. LXXVIII da CF: A todos , no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processe e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, um dos princípios implícitos da Administração Pública:

    Vejamos tais principios e uma dica de concurseiro:

    Supremacia do Interesse público sobre o privado: O poder é dado para que a Administração o exerça, buscando finalidades de interesses gerais, por isso há que haver a sua prevalência; Indisponibilidade do interesse público: i poder é dado ao Administrador para que ele o exerça, portanto não é lícito dispor desse interesse ou fazer prevalecer interesse próprio; Continuidade do serviço público: os serviços públicos destinam-se a atender necessidades sociais, portanto não podem parar; Finalidade: a atuação do administrador destina-se a atender interesse publico; Auto-Tutela: a Administração tem o poder-dever de declarar a nulidade dos seus próprios atos; Razoabilidade: os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem excessos, ou seja, com adequação entre os fins e os meios; Proporcionalidade: é um desdobramento da razoabilidade. Adotando a meddia necessária para atingir o interesse público almejado, o Administrador age com proporcionalidade; Motivação: é a exposição ou a indicação por escrito dos fatos e fundamentos jurídicos que ensejam a prática do ato; Segurança Jurídica: a norma não retroagirá em situaçoes já consolidadas.

    A dica para lembrar de todos é pensar na palavra C.I.F.R.A.S - P.M.S

     

     

  • O examinador formulou a alternativa "D" com base na Doutrina de Flávia Cristina Moura de Andrade.

    "A noção de interesse público pode ser divida como interesse público primário e interesse público secundário.

    O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado; este interessa explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios (art. 100, CF/88) uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse. "

  • Excelente a primeira observação : interesse primário do Estado ( interesse público propriamente dito) e secundário ( patrimonial)! Perfeito!
  • Interesse público é o interesse da coletividade, do povo, interesse contrário ao interesse privado, ao particular.
    É o somatório dos interesses individuais dos seres considerados em sociedade desde que essa represente a vontade da maioria.
    Interesse público primário nada mais é que o interesse público propriamente dito. Vontade do povo.
    Interesse público secundário é a vontade do Estado enquanto pessoa jurídica, sujeito de direitos e obrigações.

    O ideal é que o interesse público primário coincida com o secundário, mas na prática isso não ocorre sempre. Se existir diferença entre a vontade do povo e a vontade do Estado, o que deve prevalecer é o interesse primário, ou seja, a vontade da coletividade.

    Fonte: Aula da Professora Fernanda Marinela
  • Tudo bem quanto a D, já entendi, ok. Mas ainda que sob a ótica doutrinária não podia ser tb a B?

  • GABARITO: LETRA D (para não assinantes)

  • Francisco, a B está incorreta. Não há empobrecimento do erário. Os precatórios representam dívidas do Estado para com a sociedade. O seu não pagamento, deixa de atender ao interesse público primário, à medida que fere os interesses da coletividade (descumpre regras de pagamento previstas na CF e atende apenas aos interesses do Estado). O simples argumento de falta de recursos não serve para afastar o pagamento desses créditos.

    Por fim, é importante lembrar que os interesses públicos primário (coletividade) e o secundário (interesse do ente estatal) devem coincidir. No entanto, havendo conflito, deverá prevalecer o primeiro (que é coletivo).

  • Exclusivamente ao interesse secundário do Estado??? Não poderia estar ele homenageando justamente o interesse público primário ao direcionar, pelo menos hipoteticamente, o orçamento para políticas públicas? Fico possessa com questão generalista assim

  • GAB D

    INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO: Necessidades Coletivas ( justiça, segurança, bem-estar) PREVALECE

    INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO: interesse patrimonial do Estado, como pessoa jurídica (erário, orçamento, agente público, patrimônio público).

  • qual o erro da letra A?