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LETRA B!
"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.
§1o A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública".
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O Estado só excepcionalmente está autorizado a dedicar-se à exploração direta de atividade econômica. O Art.173 da CF/88 não deixa dúvida a respeito, ao prescrever que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
14 edição.
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VALE DESTACAR A PEGADINHA DA ALTERNATIVA "D", JÁ QUE ATÉ A EC 19/1998 O ART. 37, XIX, DA CRFB/1988 ESTAVA REDIGIDO DA SEGUINTE FORMA:
Art. 37, XIX, CRFB/88 (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 19/1999): "Somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública , sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública."
OUTROSSIM, ATUALMENTE, A REDAÇÃO DO SUPRACITADO DISPOSITIVO É A SEGUINTE:
Art. 37, XIX, CRFB/88 (REDAÇÃO DADA PELA EC 19/1999): "Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação."
BONS ESTUDOS!
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Alguém pode informar-me qual é o erro da alternativa c??
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O erro da C consiste no termo "Monopólio". Não é porque o Estado exerce aquela atividade econômica que ele vai monopolizar ela. Basta pensar na Caixa Econômica Federal. É um banco, mas não um único banco ( exemplo bobo mas bem claro). A livre concorrência é um princípio da nossa ordem econômica.
Ver artigo 170 da CF, inciso IV.
Artigo 171 da CF, §4º
Ademais, a questão cobra literalidade do 173 da CF, que não traz o monopólio como requisito.
Cumpre referir que, em alguns casos, haverá monopólio, situação em que a E.P ou S.E.M poderá gozar das prerrogativas da Administração Pública. É o caso dos Correios, como decidiu o STF.
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Intervenção do Estado: a) Intervenção por direção, chamada de intervenção "no" domínio econômico, ocorre quando o Estado, centralizada ou descentralizadamente, edita normas de observância obrigatória por parte dos agentes econômicos privados, impondo-lhes sanções em caso de descumprimento (normas cogentes); b) Intervenção por indução: ou intervenção "sobre" o domínio econômico, refletida na edição de atos normativos de observância facultativa pelos entes privados (normas dispositivas), incentivando-os (indução positiva) ou desincentivando-os (indução negativa) a determinada prática.
Abraços