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ID
181444
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária recíproca

Alternativas
Comentários
  • A resolução desta questão passa pelo estudo do Direito Constitucional e segundo Alexandre Morais:

    "A Constituição Federal estabelece que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (CF, art. 150, VI, a), pois é da própria
    essência do pacto federal
    a imunidade recíproca dos entes que o compõem, porque, sendo a federação uma associação de Estados, que se encontram no mesmo plano, não há que se falar em relação de súdito para soberano, de poder reciprocamente."


    A imunidade tributária recíproca reforça a idéia central da Federação, baseada na divisão de poderes e partilha de competências entre os diversos entes federativos, todos autônomos, e tem sido consagrada no direito constitucional brasileiro como um dos dogmas básicos de nosso Estado Federal, intangível em face da expressa previsão do art. 60, § 4.°, inciso I, da Constituição Federal.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "a"

    No seu art. 150, VI, a, a CF proibiu a União, Estados, DF e Municípios de instituirem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
    Trata-se de cláusula pétrea, por configurar importante regra protetiva do pacto federativo ao impedir a sujeição de um ente federativo ao poder de tributar do outro (ADI 939).

  • A imunidade recíproca é uma garantia da federação, nos termos do Ministro Celso de Mello no julgamento da Adin 939:

    "A Constituição do Brasil, ao institucionalizar o modelo federal de Estado, perfilhou, a partir das múltiplas tendências já positivadas na experiência constitucional comparada, o sistema do federalismo de equilíbrio, cujas bases repousam na necessária igualdade político-jurídica entre as unidades que compõe o Estado Federal. Desse vínculo isonômico, que pacifica as pessoas estatais dotadas de capacidade política, deriva, como uma de suas conseqüências mais expressivas, a vedação dirigida a cada um dos entes federados de instituição de imposto sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. A imunidade tributária recíproca consagrada pelas sucessivas Constituições republicanas brasileiras representa um fator indispensável À preservação institucional das próprias unidades integrantes da federação."

  • Vale lembrar que outro vetor axiologico da imunidade reciproca é a ausência de capacidade contributiva das pessoas políticas. Por esse vetor, por exemplo o patrimônio da União não poderia ser atingido por um imposto do Estado porque ele não é da União, mas de todos nós (Professora Regina Helena Costa)

  • A letra c também não está correta?

  •  “Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio renda e serviços uns dos outros” (art. 150, VI, “a” da CF).

    Tal espécie decorre do Princípio Federativo, que fundamenta a forma de Estado assumida pelo Brasil, sendo cláusula pétrea insculpida no Art. 60, § 4º, I, da Carta Magna. Nas classificações doutrinárias, prevê-se como genérica, subjetiva e implícita.

    O primeiro aspecto que se vislumbra é a falta de capacidade contributiva dos entes federativos. Tais pessoas não a possuem porque seus recursos destinam-se à prestação dos serviços públicos que lhes incumbem, por isso, não podem ser tributadas. Denote-se que é vedada a exploração de atividades econômicas pelo Estado, sendo circunstância excepcionalmente autorizada e, caso o seja, resta enquadrada sob o regime de Direito Privado. (Regina Helena Costa. Princípio da Capacidade Contributiva, 3. Ed. São Paulo; Malheiros Editores, 2003 p. 75)

    Eu acho que o examinador resolveu conferir ares de sofisticação à questão e acabou se contradizendo! A letra "C" NÃO está errada! A imunidade tributária recíproca diz, SIM, respeito à falta de capacidade contributiva das pessoas políticas de Direito Público interno. Flagrante a nulidade da questão!

  • Letra A, de fato, pois quando prismado na visão teleológica, ou seja, finalística visa exatamente a assegurar o equilíbrio do pacto federativo.

  • Imunidade constituição e isenção não-constituição

    Abraços

  • reitero a pergunta do colega, pq a C está errada?

  • Complementando...

    Dois vetores axiológicos que justificam essa imunidade: federação e ausência da capacidade contributiva das pessoas políticas (o patrimônio das pessoas políticas não pertence a elas próprias, mas sim à coletividade).

    Quanto a alternativa C: A ausência da capacidade contributiva das pessoas políticas, no sentido de que o patrimônio das pessoas políticas não pertence a elas próprias, mas sim à coletividade, não podendo ser atingido por impostos (podendo ser atingido por taxa, contribuições por outros motivos). Impossibilidade de atingimento da tributação por imposto do patrimônio público.

  • Marquei a A porque soou bonito mas a C não me parece errada mesmo não
  • A: Exatamente, a imunidade tributária recíproca tem por objetivo a preservação do regime constitucional federativo. Quando se fala em prisma "teleológico", você deve entender que a questão está perguntando a finalidade de determinado instituto. Gabarito

    B: Ao contrário, a imunidade tributária recíproca constitui uma limitação ao poder de tributar.

    C: É o oposto, em decorrência da imunidade tributária não há capacidade contributiva.

    D: O STF entende que a imunidade tributária recíproca, abrange apenas as EP e SEM prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    Fonte: Livro Eletrônico Estratégia Concursos. 250 Questões comentadas Vunespe - Direito Tributário. Professor Fábio Dutra.

  • Aos que indagam o motivo do equívoco na Letra "C", o problema é de língua portuguesa, e consiste na dupla negativa:

    "NÃO diz respeito à FALTA de capacidade contributiva"

    Quando, em verdade, DIZ RESPEITO À FALTA DE CAPACIDADE.