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Resposta: D
Segundo o CC: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Por isso, seguindo a disposição civilista, o CTN teria se equivocado ao prever interrupção do prazo decadencial.
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A decadência, na realidade, não extingue o crédito. Isso porque o crédito nunca existiu, tendo em vista que, em lançamento de ofício, se o fisco não se utilizar do direito potestivo que ele tem de lançar o crédito, no prazo de 5 anos, o crédito, na verdade, nunca existiu, por isso não se poderia falar em extinção do crédito, se este nunca foi constituído.
(Palavras do professor Pedro Baretto, do Curso Renato Saraiva)
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Mas o CTN pode fazer essa alteração nos intitutos usados explicitamente na CF? :/
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Alguém conseguiu decifrar o erro da letra "B" ?
(b) o de se referir à decadência do direito de constituir o crédito tributário e à prescrição da ação para a satisfação do referido crédito.
DECADÊNCIA -> Perda do direito de lançar o crédito tributário --> o lançamento constitui o crédito tributário
PRESCRIÇÃO -> Perda do direito de cobrar o crédito tributário constituido definitivamente. --> a cobrança é feita por execução fiscal
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Miguel, se analisada isoladamente a assertiva não está errada. Ela está errada no contexto da questão, pois esta pede justamente a diferença de tratamento entre o Código Civil e o CTN. E aí não tem qualquer diferença, houve tratamento idêntico.
O gabarito está correto justamente porque a assertiva demonstra que o CTN adota forma de interrupçao/suspensao da decadencia que o Código Civil nao adota.
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Para o CC, o prazo decadencial não se suspende ou extingue.
O CTN prevê hipótese de interrupção de decadência, é o caso quando um lançamento de crédito de tributário é anulado por vício formal. O prazo prescricional se interrompe, e volta a contar a partir da data da anulação do lançamento. Vejamos:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Portanto, por exemplo, houve fato gerador em 2000, e o fisco realiza em 2003 o lançamento, no entanto este é anulado por vício formal. Volta-se a contar o prazo de 5 anos a partir da anulação.
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O primeiro equívoco do CTN ocorre quando se fala em decadência do crédito tributário como forma de extinção deste. A decadência ocorre antes do lançamento, isto é, antes da constituição do crédito. Assim, não se pode falar em extinção de algo que não existe. O segundo equívoco diz respeito ao art. 173, II, do CTN, em que parte da doutrina entende ser causa de interrupção da decadência, uma vez que o prazo para o lançamento começará a fluir de forma integral a partir da anulação do primeiro lançamento. Outra parte da doutrina entende tratar-se de um novo prazo, totalmente independente do prazo originário.
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Concordo com o colega Alberto. Essa questão da interrupção da decadência no CTN não é pacífica.
Alguns autores (ex. Ricardo Alexandre) não enxergam no art. 173, II uma situação de interrupção de decadência, mas sim um prazo decadencial autônomo. Eles afirmam justamente que o prazo decadencial não se interrompe ou se suspende, conforme dispõe a regra do CC/02. Portanto, a rigor, não haveria qualquer paradoxo entre os dois institutos previstos no CTN e no CC.
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Acredito que a questão deveria ser anulada, pois em momento algum o CTN afirma que a decadência extingue o credito, o que ele diz no art. 173 é que decai o direito de constituí-lo. Portanto, não se pode extinguir o que sequer existiu.
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Não cai direito civil no meu concurso e nunca estudei esse ramo, então
fui pela lógica que eu acho estar correta. As letras a-c falam algo parecido, pois menciona,
direta ou indiretamente, que decadência se refere à constituição e a
prescrição à cobrança do CT. Somente a "d" fala algo que as demais não
falam e a questão pede a discrepância entre os direitos tributário e
civil.
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Eu entendo que uma ação anulatória de crédito tributário, por ter natureza constitutiva negativa, estaria sujeita a prazo de decadência e não de prescrição. Para mim, correta seria a "A"
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Muito cuidado: o simples ajuizamento da execução fiscal não afeta a prescrição. Uma vez ajuizada a execução fiscal, o prazo prescricional continua correndo, sendo interrompido apenas por ocasião do despacho que determina a citação.
Abraços
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No CTN não existe óbice ao prazo decadencial que não se suspende, nem se interrompe. Apenas o prazo prescricional será interrompido, conforme disposto no Art. 174.