SóProvas


ID
1814482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação às disposições constantes na LRF a respeito da lei orçamentária anual (LOA), à lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e ao plano plurianual (PPA), julgue o item subsecutivo.

Considere que determinado investimento não esteja previsto no PPA. Nesse caso, quando da elaboração da LOA, não poderá ser consignada dotação para o referido investimento.

Alternativas
Comentários
  • Poderá sim, mas com lei que autorize.
  • CF 88


    Art 167


    § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.


    Gabarito Errado

  • Caso a duração do investimento seja inferior a um exercício financeiro, não é necessário a prévia inclusão no PPA, conforme dispositivo abaixo.

    § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
  • Dicas:

     

    Investimento > 12 meses:

    PPA
    LDO
    LOA

     

    Investimento < ou = 12 meses:
    LDO
    LOA

  • Só haverá restrição para a consignação de dotação no PPA para determinado investimento apenas quanto a sua execução ultrapassar um exercício financeiro.
    Art. 167 § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

  • vlw pela dica, lucas alves

  • Não podemos afirmar, pois a questão nem fala se esse investimento vai ultrapassar o exercício financeiro.

  • Gente, me ajudem, eu não entendi!

    Sei que se o investimento não ultrapassar um exercício financeiro, poderá constar na LOA. Mas a questão não especifica se o investimento que consta no PPA dura mais que um exercício financeiro. Qual a linha de raciocínio para essa questão?

  • Isabella Viana, o examinador generalizou, veja:

    Considere que determinado investimento não esteja previsto no PPA. Nesse caso, quando da elaboração da LOA, não poderá ser consignada dotação para o referido investimento.

    Está errada pois se esse determinado investimento for < que 12 meses então poderá ser consignada dotação para o referido investimento.

    Independente de citar ou não na questão qual investimento se trata, o examinador afirma que não há hipótese que seja possível a consignação de dotação na LOA.

     

  • moral da história

    após ler todos os comentários vejo que é mais uma daquelas em que o Cespe escolhe a resposta ao sabor dos ventos...

  • Art 167​

    § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

  • CESPE separando homens de meninos.

  • Em regra todos os investimentos devem constar no PPA. Porém, caso não esteja incluso, pode-se incluir através de projeto de lei de alteração do PPA (investimento superior a um ano), aprovado pelo Legislativo, abre-se crédito adicional especial e inclui o investimento. Caso o investimento seja inferior a um ano, o Executivo pode solicitar abertura de crédito adicional especial ao Legislativo, caso aprovado, a LOA será alterada.

    ERRADO.

     

    Prof.Deusvaldo Carvalho

     

  • Simples, no PPA devem constar os programas de duração continuada. Logo, se uma ação estiver restrita a um único exercicio financeiro, não há necessidade de ser discriminada no PPA. Quando há necessidade uma nova despesa, não inclusos na LOA, há solicitação dos créditos adicionais. 

  • ERRADO

     

    Não necessariamente. Se o investimento for superior a 12 meses, deverá constar obrigatoriamente no PPA, LDO e LOA.

    Se for igual ou inferior a 12 meses, deverá constar no PPA ou LOA.

     

    Bons estudos!

  • Não se aplica a investimento INFERIOR  a 12 meses

  • Quanto aos investimentos, determina o art. 167 da CF/1988:

    “§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade”.

  • Em regra todos os investimentos devem constar no PPA. Porém, caso não esteja incluso, pode-se incluir através de projeto de lei de alteração do PPA (investimento superior a um ano), aprovado pelo Legislativo, abre-se crédito adicional especial e inclui o investimento. Caso o investimento seja inferior a um ano, o Executivo pode solicitar abertura de crédito adicional especial ao Legislativo, caso aprovado, a LOA será alterada.

     

    FONTE: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/14057/deusvaldo-carvalho/questoes-de-concursos-orcamento-publico-na-lei-de-responsabilida

  • Muito cuidado com essa afirmação. Realmente a CF/88 veda que determinado investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro seja iniciado sem estar no PPA (art. 167, § 1º da CF/88).
    Porém, caso o investimento inicie e termine dentro do mesmo exercício financeiro, não há necessidade de estar previsto no PPA, podendo estar somente na LOA.
    Gab Errado
    fonte: Prof Vinícius

     

  • ERRADO

     

    DESPESA DE CAPITAL: INVESTIMENTO

     

    OBS.1 ULTRAPASSA UM EXERCICIO FINANCEIRO, DEVE CONSTAR DO PPA, DE FORMA PRÉVIA (DESDE O PROJETO) OU POR LEI ESPECIFICA QUE ALTERE O PPA JÁ VIGENTE. *CASO NÃO CONSTE, CRIME DE RESPONSABILIDADE

     

    OBS. 2 ATÉ UM EXERCICIO FINANCEIRO. É SUFICIENTE CONSTAR DA LOA E SER COMPATÍVEL COM O PPA/LDO

     

    RESPOSTA PARA A QUESTÃO COM BASE NA OBS. 2.

     

    *A questão era para levar a interpretação do art. 167 §1º CF e esquecer da exceção!

  • Questão errada. A CF/88 impede apenas o início da execução de um investimento nessas condições. Não impede que seja incluída dotação no orçamento.

    Fonte: Professor Graciano Rocha

  • ERRADA.

    INVESTIMENTO ULTRAPASSAR O EXERCÍCIO FINANCEIRO> EXIGE PRÉVIA INCLUSÃO NO PPA OU EM LEI QUE AUTORIZE A INCLUSÃO.

    INVESTIMENTO NÃO ULTRAPASSAR O EXERCÍCIO FINANCEIRO> NÃO É EXIGIDO QUE ESTEJA NO PPA. 

  • Poderá, desde que não ultrapasse 1 exercício financeiro.

  • Não poderá ser iniciado um programa que ultrapasse a LOA sem está previsto no PPA ou lei que autorize sua inclusão.

  • Bem, se o investimento iniciar e terminar dentro do mesmo exercício financeiro, não há necessidade de estar previsto no PPA, poderá estar somente na LOA, mas tem que ser compatível com o PPA.

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque se os investimentos forem MENORES que um EXERCÍCIO FINANCEIRO, não haverá a necessidade de constar no PPA. É o que diz o Art. 167, §1° da CF/88, veja!

    1. Art. 167, §1° da CF/88 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    OBS: Vendo meu resumo de AFO. Acesse: Linktr.ee/soresumo e baixe sua amostra