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ID
181453
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A taxa judiciária

Alternativas
Comentários
  • Diz-se sinalagmático o caráter das taxas em virtude de sua bilateralidade, decorrente da vinculação a uma atividade estatal, ou seja, por ser um tributo vinculado, a taxa requer uma prestação de serviços ou um exercício do poder de polícia por parte do Estado para que possa ser exigida, abarcando dessa forma tanto contribuinte como Estado, cada qual exercendo ativamente uma função dentro dessa relação jurídico-tributária.

    Ao usar os serviços do judiciário um jurisdicionado precisa pagar a taxa. Há, nitidamente, uma relação jurídica bilateral aí, relação esta da qual advém esse caráter ínsito na espécie tributária em questão, corolário direto de seu caráter vinculado.

    Bons estudos ;-)

  •           A taxa judiciária é devida em razão da atuação dos agentes políticos, como Magistrados e membros do Ministério Público (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS), em qualquer procedimento judicial. É regulada por certas legislações estaduais, variando o texto legal e seu valor, de um Estado para outro.

              Vale lembrar que a questão expressa o termo sinalagmático, refererindo-se a bilateralidade entre o Estado e a pessoa(Contribuinte) que paga a taxa referente a prestação de serviços judiciários.


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.
  • Alternativa D (Incorreta):

    DJ 25.2.2000:“ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. BASES DE CÁLCULO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS: VALOR DA CAUSA E MONTE- MOR. VINCULAÇÃO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Não ofendem o princípio da independência e autonomia dos Poderes (CF, artigos 2º e 99) emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos. 2. A jurisprudência da Corte é tranqüila no sentido de que é constitucional a cobrança da taxa judiciária que toma por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, observando-se o princípio da razoabilidade (ADI nº 1.926-PE, Pertence, DJ de 10.09.99; AGRAG nº 170.271-SP, Ilmar Galvão, DJ de 01 12. 95). 3. A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145,§ 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33). Precedentes. 4. A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo” (grifos no original).5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.Brasília, 9 de junho de 2008.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • Com todo respeito a Vunesp..mas não vejo caráter sinalagmático na taza judiciário... isto por que ou o sujeito paga..ou  não será prestado o serviço..que por sinal é monopólio do estado..Assim vejo uma compulsoriedade.. mas não sinalagmitidade...!

  • Edson, toda a taxa de serviço público é de natureza sinalagmática, posto que existe bilateralidade (reciprocidade de obrigações, ou seja, eu pago e recebo o serviço. Minha obrigação é de pagar, a do ente público é de realizar o serviço). Não tem nada a ver com a ideia de compulsoriedade. Aliás, seu exemplo é péssimo porque, nesse sentido, nenhuma taxa de serviço seria sinalagmática.

  • sinalagma (em grego: ?????????? "troca mútua") é, no direito civil, o vínculo de reciprocidade e troca em um contrato entre duas partes.

    No contrato sinalagmático, há uma relação de prestação e contraprestação, subsumida na expressão latina do ut des ("dou, para que dês"). Entre os exemplos de contratos sinalagmáticos podem-se citar compra e venda, mútuo e locação. No Digesto, Ulpiano define o sinalagma como um acordo mútuo do qual se origina uma obrigação civil, mas percebe-se que, no vocabulário jurídico latino, sinalagma tornou-se fatalmente sinônimo de contractus (contrato), o que não corresponde à figura atual, que contempla a existência de contratos unilaterais.[1][2]

    Abraços

  • "O produto da taxa visa a custear a atividade estatal, não podendo ter destinação desvinculada de tal atividade. Sendo as taxas cobradas em razão de um serviço ou do exercício do poder de polícia, está clara a intenção do Constituinte no sentido de que isso implique o custeio de tais atividades estatais. As taxas, diferentemente dos impostos, são tributos com finalidade específica a determinar o destino do seu produto. Não se lhes aplica o art. 167, IV, da CF; pelo contrário, a destinação ao custeio da atividade que lhe enseja a cobrança é essencial, podendo estar explicitamente determinada na lei instituidora. Ainda que não haja a vinculação expressa do produto da arrecadação, será ela presumida. O que não se pode admitir, pois revelaria a extrapolação da norma constitucional de competência, é a determinação legal de aplicação em outra atividade ou em benefício de terceiros. Nas taxas, portanto, há dupla vinculação: o fato gerador é vinculado à atividade estatal e também, necessariamente, o produto da arrecadação terá de ser vinculado à atividade que justifica a instituição do tributo. O STF, aliás, já decidiu que “a vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo” Por fim, é preciso destacar que as taxas, em razão do seu fato gerador e do seu cunho sinalagmático, não se prestam ao cumprimento de funções extrafiscais." PAULSEN, Leandro. Curso completo de direito tributário. 8.ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.