SóProvas


ID
181456
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O art. 150, IV, da Constituição Federal, impõe a vedação ao confisco. Pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C - vamos citar a fonte:

    STF ADI 1075: (...) É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. (...)

    Eu não entendi o comentário do colega abaixo, pois me pareceu  que nesse julgado o STF entendeu que o "efeito de confisco" também se aplica ao "quantum" das multas fiscais, e não só a imposto. Não é isso o que diz o julgado?  Na decisão, o STF suspendeu a eficácia do dispositivo que previa multa de 300% sobre o valor do objeto vendido sem nota fiscal, dispositivo esse que foi posteriormente revogado. Fica aberto o espaço para debates. Abraços.

  • Me desculpe o colega abaixo....mas não vislumbro qualquer possibilidade de arregimentar votos à sua tese.

    Explico.

    Como se sabe, o conceito de "confisco" não é delineado de forma alguma, sendo um conceito jurídico indeterminado, logo, à mercê de posicionamentos impregnados de subjetivismos, quando não tendenciosos.

    A par desta incerteza, o STF buscou, à luz de um entendimento médio, razoável, perfilar uma resposta ao problema apresentado: delinear a abrangência do confisco ao campo da multa.

    Diante da incerteza do termo, certa feita aduziu o ex-Ministro Pertence (ADI 551/RJ): "Também não sei a que altura um tributo ou uma multa se torna confiscatório; mas uma multa de duas vezes o valor de um tributo, por mero retardamento de sua satisfação, ou de cinco vezes, em caso de sonegação, certamente sei que é confiscatório e desproporcional".

    O objetivo do princípio do não-confisco é de justamente proteger o patrimônio do contribuinte...agora fica a pergunta: de que adianta o sistema proteger o patrimônio do contribuinte da tributação exacerbada se ele mesmo permite uma sanção desarrazoada à luz do caso concreto que ceifará substancialmente o patrimônio desse mesmo contribuinte? Percebe?! - de que adianta eu limitar um tributo a 1, para proteger o patrimônio do contribuinte, mas sancioná-lo pela mora a 3?

    Houve uma interpretação mais elástica justamente porque confisco é um conceito jurídico indeterminado e, na busca de sua determinação, a prudência leva ao balizamento do julgador pela razoabilidade e compreensão do sistema como um todo. No caso, o sistema demonstrou claramente uma tentativa de proteção ao patrimônio do contribuinte, logo, e lógico, estender essa proteção aos mais diversos institutos jurídicos.

    Espero ter sido claro e coerente.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • penso eu que este assunto é polêmico e há diversos posicionamentos no STF sobre o assunto. Vejamos:

    - A multa moratória de 20% a 30% do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contribuitiva e da vedaçao ao confisco (RE 239.964, AI 755.741-AgR, RE 220.284).

    - Não existe caráter confiscatório de multa de 100% imposta ao contribuinte, por meio de lançamento de ofício, que decorre do fato de haver-se ele omitido na declaração e recolhimento tempestivo da contribuição (RE 241.087-AgR).

    - Fere o princípio constituicional da não confscatoriedade diploma legislativo que institui multa fiscal de 300% (ADI 1.075-MC, AI 482.281 - AgR).

  • Camilo,

    Com todo o respeito, já li vários comentários feitos por você e notei que há uma tendência a sempre reclamar dos gabaritos e dos posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários, resumindo, vc sempre está a criticar.

    Acho que não adianta ficarmos criticando, pois temos que compreender como pensam os formadores de opinião, principalmente os ministros do STF, STJ, TST, etc), pois eles, certemante, possuem qualificativos que justificam estarem onde estão.

    Em concursos, temos que entender como pensam os doutrinadores, a jurisprudência, e os examinadores, para acertar as questões e passarmos. Se ficarmos apenas achando motivos para contrariá-los, certamente os resultados serão mais difíceis.

  • Veja, é engraçado ver como algumas pessoas passam a ser absolutamente bitoladas depois de um tempo, vencidas. Não sei se pelo cansaço, ou pelo desgaste temporal que os estudos seguidos de resolução de exercícios (tática geralmente usada para concursos). O que certamente noto é que começam a criticar os críticos, em uma verdadeira tentativa de tolher-lhes a palavra contra a falta de técnica nas questões ou pela má escolha de temas a serem reduzidos a questões objetivas. E provavelmente o fazem sem perceber, caso contrário seria a mais ignorante hipocrisia (pois criticar alguém “por criticar” parece-me algo a contrariar qualquer senso mínimo de lógica).

    Chega a dar vergonha (alheia) essa atitude de defender as Bancas Examinadoras, os gabaritos, os estudos de concurso. Tal modo de “estudar” resume-se  sabidamente – se você não sabe mais isso, tornou-se um desses que estou descrevendo – no raso e vago “estudo pelo estudo”, estudo pela carreira, ou estudo por dinheiro... afinal, se alguém quer se aprofundar em ensinamentos de verdade de Direito, se ama este, reconhece que deve procurar a Academia e imergir-se na – agora sim fabulosa – vida dos Estudos. Estudos acadêmicos. Fora isso, criticar quem critica a bitola dos concursos é elogiar cegamente a estúpida e odiosa metodologia adotada pelo nosso brasilzinho para seleção de servidores do Estado. É elogiar a própria rotina que cansa, desgasta, e, se ainda não o deprimiu, com o tempo o fará. Todo (ou qualquer) “bam bam bam” dos concursos sabe que a queda da autoestima é consequência natural desse desastre todo que acabo de descrever. Portanto, se essa queda ainda não aconteceu com você, Dr. “Eu-defendo-as-Bancas-que-estão-*agando-para-mim”, nem estudar direito para os concursos você está fazendo. Então está defendendo uma tese que nem sua deveria ser. Mas que luta inglória, hein? Que burrice...  

  • LETRA A: ERRADA

    O princípio do não confisco é a imposição de que a carga tributária jamais seja excessiva ao ponto de restringir o direito à propriedade, não havendo necessidade de sua total supressão.

     

    LETRA B: ERRADA

    A vedação visa proteger o direito à propriedade privada e à dignidade humana.

     

    LETRA C: CERTA

    O STF estabelece que o “efeito confisco” deve ser analisado frente a tributação total imposta pelo Ente Federado, podendo ser utilizado tanto no controle incidental quanto no abstrato para avaliar a constitucionalidade de uma norma tributária.

     

    LETRA D: ERRADA

    A doutrina afirma que o princípio do não confisco se aplica a todos os impostos que incidem sobre a renda e proventos. A doutrina majoritária também defende que esse princípio abrange os impostos que incidem sobre o patrimônio. As taxas também estariam abarcadas nesse princípio, mas tendo como referência não o patrimônio do contribuinte e o direito à propriedade, mas sim o custo efetivo do serviço estatal.

     

    Fonte: Magistratura Estadual - TJSP, Coordenador Alexandre Victor de Carvalho, juspodium, 2017.

  • A vedação ao confisco abrange tributos e multas

    Abraços

  • A) para a caracterização do confisco, é necessário que o imposto tenha por efeito a total supressão da propriedade.

    Não. Basta que haja o esvaziamento econômico da propriedade ou a restrição dos seus direitos.

    B) a vedação visa essencialmente proteger a iniciativa privada.

    Visa proteger o contribuinte, não se restringindo apenas à iniciativa privada. (propriedade e dignidade de todos)

    C) o conceito "efeito de confisco" permite que o Poder Judiciário o reconheça em sede de controle normativo abstrato, ainda que se trate de multa fiscal.

    Gabarito. O efeito confisco pode ser reconhecido abstratamente quando não for razoável.

    D) a vedação só diz respeito aos impostos.

    Tributos com efeito confisco. Segundo o STF, multa moratórias e punitivas também.

    #pas

  • Não sei como o pessoal tem energia para discutir em comentários de questões de concurso.