a) Art. 923 do CCB. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
b) Art. 910 do CCB. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
c) Art. 905 do CCB. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
§único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
d) Art. 907 do CCB. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.