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Letra 'a' errada: o prazo de gestão é fixado pelo estatuto mas é no máximo 3 anos, permitida a reeleição. art. 140, III Lei 6404/76: [...] o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
Letra 'b' errada: Art. 140 LSA: O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer: [...];
Letra 'c' correta: Art.146 LSA: Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não.
Letra 'd' errada: Art. 141 LSA: Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários.
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Porém, a Lei 12.431/11 alterou o ART. 146, LSA. Passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 146. Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
§ 1o A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, devendo ser arquivada no registro do comércio e publicada. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
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Conselho de administração : minimo TRES
Conselho Fiscal: minimo TRES (3 a 5)
Diretoria: Minimo 2 (Dois)